TJDFT - 0717776-76.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:19
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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27/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:22
Extinto o processo por desistência
-
20/05/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:34
Outras decisões
-
09/04/2024 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717776-76.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDENIR REIS SALVIANO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais movida por CLAUDENIR REIS SALVIANO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega ser servidor público federal, aposentado em 2018, e que faz jus ao recebimento dos valores do PASEP.
Assevera que ao sacar suas cotas do PASEP, se deparou com a irrisória quantia de R$ 2.591,33 em sua conta.
Informa que, ao questionar o funcionário do réu sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição no ano de 1985, foi informada que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até aquela ocasião, não havendo nada referente a período anterior, ou seja, de 1980 a 1998.
Alega que, segundo os cálculos realizados por contador particular, os depósitos realizados até 1988, convertidos nas sucessivas moedas e acrescidos com os juros e correção monetária, chegariam atualmente ao saldo de R$ 14.676,38, valor que pretende a título de danos materiais.
Contestação apresentada no ID 185447001.
Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva do banco, a incompetência da justiça estadual e a prescrição.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alegou a inexistência de valores devidos e impugnou os cálculos apresentados, bem como o pedido de inversão do ônus da prova.
Pugnou pela realização de perícia contábil.
Na réplica de ID 188312502, o autor rechaçou as preliminares com base no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
Alega que o réu não apontou os erros nos cálculos apresentados e ratificou os termos da inicial, tendo ainda sustentado a litigância de má-fé da parte ré.
Em especificação de provas (ID 188641272), a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (ID 189523309) e a parte autora (ID 189679883) informou não possuir mais provas a produzir. É o relato necessário.
DECIDO.
Ocorrido o trânsito em julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF, em 17/10/2023, foi aprovada a seguinte tese jurídica (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Afasto a preliminar de incompetência da justiça estadual, com base na Súmula 42 do STJ, tendo em vista que o STJ reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, ao versar sobre a má gestão dos valores depositados.
Considerando que todas as preliminares e prejudiciais de mérito invocadas em contestação já foram superadas por ocasião do julgamento do Tema 1150/STJ, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível irregularidade na atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, bem como possível irregularidade dos saques apontados nos extratos constantes dos autos, DEFIRO a produção da prova pericial contábil solicitada pela parte ré na manifestação contida no ID189523309.
Nomeio a Sra.
ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA FERRAZ, perita contábil inscrita no CPF sob o nº *15.***.*32-08, endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perita do juízo,a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada aparte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (perícia contábil), cadastrados na Corregedoria do eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:19
Nomeado perito
-
19/03/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717776-76.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDENIR REIS SALVIANO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:54
Outras decisões
-
01/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/02/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:47
Outras decisões
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
21/02/2020 20:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/02/2020 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 00:17
Publicado Decisão em 07/02/2020.
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08/02/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 16:40
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:54
Decisão interlocutória - recebido
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05/02/2020 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2020 07:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2020 15:39
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2020 22:36
Publicado Sentença em 21/01/2020.
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15/01/2020 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 17:51
Recebidos os autos
-
13/01/2020 17:51
Indeferida a petição inicial
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19/12/2019 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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19/12/2019 11:22
Juntada de Certidão
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16/12/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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