TJDFT - 0703928-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:38
Outras decisões
-
07/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA ROCHA TOMAZ em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LORENZO FERREIRA ROCHA TOMAZ em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703928-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
R.
T., L.
E.
F.
R.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA ROCHA DA FE REU: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 207548291, a parte requerida a não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar alguns extratos bancários.
No caso em tela, o réu é advogado, atuando em causa própria.
Conforme entendimento que vem sendo consolidado pelo STJ, a exemplo da recente decisão proferida pelo Exmo.
Ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, o advogado que requer justiça gratuita deve comprovar necessidade (APn nº 921 / DF(2018/0338684-1).
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerido, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação final e façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a JEFERSON PEREIRA DE SOUSA - CPF: *26.***.*03-00 (REU).
-
12/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703928-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
R.
T., L.
E.
F.
R.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA ROCHA DA FE REU: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para cumprimento da determinação contida na decisão de ID 188651149.
Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos identificados pelo réu em sua contestação, tendo em vista que os atos processuais são públicos e os documentos em questão não se inserem nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Pelos mesmos fundamentos contidos na decisão de ID 188651149, determino a exclusão do ID 198309567, devendo a parte requerida acostar aos autos somente os documentos/fotos relevantes para análise da questão posta em juízo.
No mais, deverá o requerido comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:57
Outras decisões
-
05/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703928-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
R.
T., L.
E.
F.
R.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA ROCHA DA FE REU: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
20/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703928-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
R.
T., L.
E.
F.
R.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA ROCHA DA FE REU: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para cumprimento da determinação contida na decisão de ID 188651149.
Após, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:02
Outras decisões
-
15/03/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA ROCHA TOMAZ em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LORENZO FERREIRA ROCHA TOMAZ em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703928-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
R.
T., L.
E.
F.
R.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA ROCHA DA FE REU: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Anote.
Verifico a absoluta desnecessidade da juntada, na íntegra, dos autos do processo nº 0724261-18.2020.8.07.0001 (ID 187946799), o que dificulta sobremaneira a análise dos autos e identificação das fotos que a parte autora alega terem sido juntadas indevidamente pelo genitor dos menores.
Já em relação ao processo nº 0724261-18.2020.8.07.0001 (ID 187946802), não se vê pertinência com o objeto da presente lide.
Nestas condições, determino a exclusão dos IDs em referência, quais seja, ID 187946799 e ID 187946802.
Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos somente os documentos/fotos relevantes para análise da questão posta em juízo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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