TJDFT - 0725792-89.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:40
Baixa Definitiva
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02/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:47
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLETE VIEIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IPTU/TLP.
CDA.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE FISCAL COMPETENTE.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO ART. 85, § 11, CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença, proferida em embargos à execução fiscal, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante. 1.1.
Neste apelo, a recorrente postula a reforma da sentença, para que seja exonerada dos débitos fiscais vinculados ao imóvel objeto da lide e determinada a alteração do sujeito passivo da dívida tributária, a fim de constar como devedores os adquirentes do bem, conforme dispõe o art. 31 do Código Tributário Nacional. 2.
Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. 2.1.
Para a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU, a autoridade administrativa utiliza-se das informações constantes nos seus bancos de dados atinentes às propriedades de imóveis na área urbana do município ou do Distrito Federal. 2.2.
Assim, havendo a transmissão da propriedade do imóvel, é necessário que o contribuinte ou responsável realize a devida alteração perante o Cadastro Imobiliário Fiscal. 2.3.
Com efeito, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 82/66, “A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares”. 2.4.
Precedente da Casa: “3.
Uma vez que, mesmo após a alienação do imóvel (e por muitos anos), o nome do adquirente não tenha sido formalmente comunicado ao órgão próprio da estrutura fiscal do Distrito Federal, constituiu mais do que mero exercício regular de direito o lançamento dos tributos (IPTU e TLP) em nome do anterior proprietário.
Trata-se, em verdade, de um dever de ofício, dada a natureza do lançamento, procedimento ao qual a autoridade tributária encontra-se plenamente vinculada, consoante art. 142, parágrafo único, do CTN.” (07025799820168070016, Relator: Eduardo Henrique Rosas, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 08/11/2017). 3.
No caso, incontroverso a obrigação da apelante repassar tais informações aos órgãos tributários quando vendeu o imóvel.
Somente em 2023 foi pedida a mudança da titularidade perante o fisco. 3.1.
Por conseguinte, deve ser considerado exercício regular do direito a emissão de CDA em nome da recorrente e o respectivo protesto, ainda que não seja mais sua a propriedade ou posse do imóvel, eis que o Distrito Federal não tinha conhecimento da alteração do domínio. 4.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a recorrente sucumbente. 4.1.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, de 10% para 12% do valor da causa (R$ 12.646,07). 5.
Recurso improvido. -
04/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:11
Conhecido o recurso de ARLETE VIEIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*40-59 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 13:50
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/12/2023 18:31
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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