TJDFT - 0019005-14.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019005-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA FERREIRA BARBOSA Decisão Diante da decisão proferida nos autos do agravo nº 0714120-64.2025.8.07.0000 (ID 232928702), a qual deferiu o efeito suspensivo para sobrestar os atos expropriatórios do bem, aguarde-se o julgamento do recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2025 16:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:35
Indeferido o pedido de MARIA FERREIRA BARBOSA - CPF: *22.***.*85-49 (EXECUTADO)
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24/03/2025 14:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 23:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:20
Deferido em parte o pedido de MARIA FERREIRA BARBOSA - CPF: *22.***.*85-49 (EXECUTADO)
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29/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019005-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA FERREIRA BARBOSA Decisão Cuida-se de objeção de pré-executividade apresentada pela executada, na qual aduz nulidade da execução, uma vez que afirma ter adimplindo todo o débito deste feito em 18/12/2013.
Alega também a ocorrência da prescrição intercorrente e requer a extinção do feito com resolução do mérito.
Por fim, como pedido alternativo, requer a declaração de impenhorabilidade do imóvel penhorado neste feito, em razão de ser bem de família.
O exequente, por sua vez, rechaça as ilações da executada e afirma que a cédula de crédito bancário, executada neste feito, foi emitida em 12/03/2013, ou seja, 4 (quatro) meses após a data que a executada afirma ter adimplido todo o débito.
Aduz, também, a inocorrência da prescrição intercorrente e da comprovação da impenhorabilidade do imóvel, razão pela qual requer o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel penhorado.
Sucintamente relatados, decido.
I - Da alegação de nulidade da execução por inexistência de débito Aduz a executada que pagou o débito deste feito em 18-12-2013.
Todavia, a cédula de crédito bancário, objeto desta execução, somente foi emitida em 12-03-2013 (ID 29220104, página 8-16).
Com efeito, a memória de cálculo demonstra que a executada adimpliu as primeiras 12 parcelas do financiamento, deixando de pagar a partir da 13ª, cujo vencimento ocorreu em 30-04-2014.
Portanto, mais de um ano após a executada afirma ter adimplido o débito, contudo, não anexou comprovantes de pagamento.
Nessa medida, outra senda não resta senão declarar o prosseguimento deste feito, uma vez que ausente demonstrativo de pagamento do débito perseguido.
II – Da alegação de prescrição intercorrente Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 29-08-2018, ID 29220158. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, em 29-08-2018.
A execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29220104, páginas 8-15, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Assim, o prazo prescricional teria fim em 16/01/2022, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Todavia, a decisão de ID 108230868 deferiu a penhora do imóvel de matrícula 127.344.
Assim, um novo prazo prescricional é inaugurado a partir do pedido do credor de penhora do bem em 29-10-2021, ID 107345595.
Posto isso, por ora, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
III – Da alegação de penhora de bem família A objeção apresentada pela executada é passível de análise.
Isso porque, conquanto ainda esteja pendente a deliberação o pedido de penhora do imóvel, esse é o inequívoco propósito do exequente, conforme se infere de suas manifestações antecedentes.
Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à impugnante o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar para locação doutro .
Nesse panorama, concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente resida no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos os autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 09:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:14
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019005-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA FERREIRA BARBOSA Despacho Conquanto denominada de embargos à execução (cujo prazo há muito já transcorreu), o pedido do ID 181648355 ventila matéria de ordem pública, portanto, cognoscível a qualquer tempo.
Por isso, à guisa de objeção de pré-executividade, manifeste-se o banco credor acerca dos pedidos formulados.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2023 02:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:38
Juntada de Petição de impugnação
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24/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 10:44
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 23:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BARBOSA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 11:54
Recebidos os autos
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28/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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21/11/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2022 23:59:59.
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10/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
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06/07/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BARBOSA em 17/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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21/04/2022 09:21
Recebidos os autos
-
21/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 09:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/03/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BARBOSA em 07/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 13:40
Expedição de Termo.
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16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 10:09
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BARBOSA em 09/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/10/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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08/10/2021 18:25
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 17:40
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2021 15:46
Processo Desarquivado
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11/09/2020 19:02
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2020 19:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 18:57
Processo Desarquivado
-
28/01/2020 21:18
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2020 15:21
Recebidos os autos
-
17/01/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/12/2019 18:11
Juntada de Certidão
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03/12/2019 11:03
Juntada de Certidão
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17/08/2019 05:20
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BARBOSA em 16/08/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 18:36
Publicado Decisão em 13/06/2019.
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12/06/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 17:46
Recebidos os autos
-
10/06/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2019 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/05/2019 15:51
Recebidos os autos
-
09/05/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/04/2019 15:48
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BARBOSA em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 15:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 22:42
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BARBOSA em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 02:41
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 17:29
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2019 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/02/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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