TJDFT - 0719489-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:34
Outras decisões
-
26/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719489-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DAS CHACARAS 325/326 EXECUTADO: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a petição de ID 228443400, o questionamento se encontra devidamente esclarecido na última decisão proferida nos autos, não havendo nada a prover.
Concedo ao autor o derradeiro prazo de 5 dias para manifestação, nos termos da mencionada decisão, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III do CPC. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 07:19:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2025 19:37
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:37
Outras decisões
-
14/03/2025 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 06:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:25
Outras decisões
-
29/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719489-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DAS CHACARAS 325/326 EXECUTADO: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 326,83, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) ASSOCIACAO DOS MORADORES DAS CHACARAS 325/326 para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719489-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DAS CHACARAS 325/326 EXECUTADO: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 17:34:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 22:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:17
Outras decisões
-
17/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719489-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DAS CHACARAS 325/326 EXECUTADO: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719489-47.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 26 de julho de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719489-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DAS CHACARAS 325/326 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.685,74 (um mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 201148148).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 09:54:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:59
Outras decisões
-
21/06/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 05/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719489-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DAS CHACARAS 325/326 REVEL: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 16A/326, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 1.242,34 (mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação (id. 185870048). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e do comprovante anexado no id. 173758230 a 173758234.
Assim, a condenação da parte requerida às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, o réu deverá ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 16A/326, vencidas entre novembro de 2022 a fevereiro de 2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 20:40:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 22:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:43
Decretada a revelia
-
06/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:35
Outras decisões
-
06/12/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 22:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:47
Outras decisões
-
04/10/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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