TJDFT - 0719489-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:34
Outras decisões
-
26/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 19:37
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:37
Outras decisões
-
14/03/2025 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 06:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:25
Outras decisões
-
29/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 22:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:17
Outras decisões
-
17/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:59
Outras decisões
-
21/06/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 05/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719489-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DAS CHACARAS 325/326 REVEL: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 16A/326, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 1.242,34 (mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação (id. 185870048). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e do comprovante anexado no id. 173758230 a 173758234.
Assim, a condenação da parte requerida às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, o réu deverá ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 16A/326, vencidas entre novembro de 2022 a fevereiro de 2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 20:40:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 22:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:43
Decretada a revelia
-
06/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:35
Outras decisões
-
06/12/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 22:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:47
Outras decisões
-
04/10/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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