TJDFT - 0702664-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702664-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: MOURAO SILVA OLIVEIRA & CIA LTDA, TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA, KAREN WELLEN DA MOTA SANTOS, EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO à pesquisa via sistema SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2025 15:17:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:42
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:42
Outras decisões
-
20/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702664-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: MOURAO SILVA OLIVEIRA & CIA LTDA, TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA, KAREN WELLEN DA MOTA SANTOS, EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO DESPACHO Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a parte exequente deverá apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 13:16:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:47
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 07:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 23:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702664-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: MOURAO SILVA OLIVEIRA & CIA LTDA, TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA, KAREN WELLEN DA MOTA SANTOS, EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprido com o disposto no artigo 112 do CPC/2015, o(a) patrono(a) da parte executada MOURAO SILVA OLIVEIRA & CIA LTDA renunciou ao mandato.
Retire-se a anotação.
Dessa forma, INTIME-SE, por AR, para regularizar sua representação processual, trazendo o original ou equivalente do instrumento de procuração e/ou substabelecimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de desídia/revelia.
Após regularizada a representação volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2025 15:54:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 20:48
Recebidos os autos
-
11/05/2025 20:48
Outras decisões
-
28/04/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702664-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: MOURAO SILVA OLIVEIRA & CIA LTDA, TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA, KAREN WELLEN DA MOTA SANTOS, EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Diante da certidão de ID 229226303 e compulsando os Autos constato erro material.
Sendo assim, onde se lê na decisão de ID 226720424: "Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 216296737.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 216296737." Leia-se: "Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 215028261.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 215028261." Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 15:58:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:45
Outras decisões
-
17/03/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
23/02/2025 17:08
Outras decisões
-
18/02/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de KAREN WELLEN DA MOTA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 04:16
Outras decisões
-
22/01/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de KAREN WELLEN DA MOTA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MOURAO SILVA OLIVEIRA & CIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 05:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 05:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/11/2024 21:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 19:34
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 19:28
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 22:27
Recebidos os autos
-
14/09/2024 22:27
Outras decisões
-
12/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:23
Outras decisões
-
22/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 18:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702664-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 45.532,01.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 10:28:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:46
Outras decisões
-
03/07/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:08
Outras decisões
-
14/06/2024 06:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:28
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702664-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: MOURAO SILVA OLIVEIRA & CIA LTDA, TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA, KAREN WELLEN DA MOTA SANTOS, EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 20:57:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:47
Homologada a Transação
-
07/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 15:40
Mandado devolvido dependência
-
16/02/2024 11:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2024 23:28
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 23:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704720-97.2024.8.07.0020
Banco C6 Consignado S.A.
Nilzete Laurentino Bezerra
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 13:05
Processo nº 0704720-97.2024.8.07.0020
Nilzete Laurentino Bezerra
Banco C6 S.A.
Advogado: Radam Nakai Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 10:04
Processo nº 0707242-60.2024.8.07.0000
Mateus Alves Mendes Assuncao
Juizo da 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Paulo Silas da Cunha Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 18:48
Processo nº 0732450-71.2023.8.07.0003
Cosme de Alencar da Mata
Banco Agibank S.A
Advogado: Elisabete Sousa de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 15:01
Processo nº 0732450-71.2023.8.07.0003
Cosme de Alencar da Mata
Banco Agibank S.A
Advogado: Elisabete Sousa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 15:57