TJDFT - 0704783-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 11:36
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO DE FREITAS SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE FREITAS SOUSA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704783-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SANTOS BARBOSA, LEANDRO DE FREITAS SOUSA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária aos autores.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, na qual os autores buscam a rescisão de contrato firmado com a ré.
Em sede de tutela provisória antecipada de urgência pedem. a) a suspensão das cobranças por parte das rés; b) que a ré se abstenha de inscrever o nome dos autores em cadastros de devedores, até decisão final do presente processo.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme o documento de id. 189180572, o autor ANDERSON SANTOS BARBOSA solicitou o cancelamento do contrato na data de 12/12/2023 e, em resposta, no dia 18/12/2023, foi comunicado pela parte ré de que a relação contratual seria encerrada pelo inadimplemento das obrigações do contratante (id. 189180575).
Pois bem, observada inadimplência contratual, mormente em data anterior à da propositura da ação, devem sobre ela incidir os efeitos decorrentes da mora previstos no contrato celebrado pelas partes.
No entanto, se ainda estiver vigente o contrato, há plausibilidade do direito do autor de suspender o pagamento das prestações vincendas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO.PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
SUSPENSÃO NECESSÁRIA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NÃO CABIMENTO. 1.
Em casos de rescisão contratual, possível o deferimento da antecipação de tutela para suspender o pagamento das prestações vincendas. 2.
Devem ser obstados os efeitos da mora em razão da determinação judicial para a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, pois qualquer das partes pode desistir do negócio, arcando com os consectários legais e previstos no contrato. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.854380, 20140020330553AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2015, Publicado no DJE: 3/03/2015.Pág.: 215) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o sobrestamento do pagamento relativo às PARCELAS CONTRATUAIS VINCENDAS, bem como impedir que a parte requerida promova a inscrição do nome dos autores em cadastro de devedores em relação às aludidas parcelas.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
INTIME-SE COM URGÊNCIA.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 17:57:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/04/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704783-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SANTOS BARBOSA, LEANDRO DE FREITAS SOUSA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DESPACHO Trata-se de ação sob o rito comum tendo por objeto a rescisão de contrato.
Como tutela de urgência, a parte autora pede que seja determinada a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias, bem como que a parte ré seja compelida a se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
A parte autora requer gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 17:23:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2024 22:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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