TJDFT - 0731004-78.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 18:59
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:40
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REJULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
BOA-FÉ OBJETIVA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Rejulgamento de embargos de declaração, opostos contra acórdão, proferido em sede de apelação em ação de conhecimento. 1.1.
Nas razões dos embargos, a recorrente assevera que o acórdão foi omisso ao deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, para que seja determinada a devolução em dobro dos valores objeto da condenação na fase de conhecimento.
Sustenta que deve ser mitigada a teoria finalista quando demonstrada a vulnerabilidade técnica.
Argumenta que atua no ramo de fornecimento de serviços e equipamentos de segurança, além de serviços de escolta armada, brigada contra incêndios e pânico a instituições financeiras, logo, apesar de ser pessoa jurídica, é hipossuficiente e vulnerável perante a embargada que atua no ramo de serviços de telefonia.
Assinala que há possibilidade de inversão do ônus da prova mesmo quando não subsiste a relação consumerista e que a embargada nunca impugnou os protocolos de atendimento.
Afirma que ônus da empresa de telefonia apresentar, por exemplo, as gravações que possui com seus clientes, o que demonstra que essa detém todo o aparato para comprovar seu direito.
Alega que não há necessidade de que seja comprovada a má-fé para que a repetição do indébito seja realizada em dobro.
Aduz que houve má-fé por parte da embargada ao deixar de solucionar os problemas que se encontravam perante os serviços prestados.
Discorre que o artigo 940 do Código Civil autoriza a devolução em dobro daquele que vem cobrar por dívidas já pagas.
Enfatiza que não há sucumbência de sua parte em decorrência do indeferimento da restituição em dobro. 1.2.
O acórdão rejeitou os embargos de declaração. 1.3.
Interposto Recurso Especial, o qual foi parcialmente conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que o Tribunal distrital, mediante rejulgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre a presença de conduta contrária à boa-fé objetiva a justificar a eventual cobrança dobrada dos valores. 2.
O negócio jurídico celebrado entre as partes não constitui relação de consumo no sentido estrito, pois os serviços de telefonia contratados pela requerente têm por finalidade o incremento da atividade empresarial que desempenha. 3.
De acordo com o art. 940 do Código Civil, aquele que demandar mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. 3.1.
Considera-se engano justificável, de acordo com interpretação realizada à Súmula nº 159 do STF, aquele no qual o erro não teve intenção de se aproveitar da outra parte, pela inexistência de má-fé na cobrança. 3.2.
Sobre o “engano justificável”, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a restituição em dobro do indébito não depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes). 4.
Observe-se que a cobrança foi realizada de acordo com a utilização das linhas telefônicas contratadas.
A falha na prestação do serviço se deu em virtude da ausência de bloqueio das chamadas de longa distância feitas pelos funcionários da autora. 4.1.
Diante da falha da ré, ficou configurada a responsabilidade de devolução do valor cobrado a ultrapassar a franquia mensal contratada.
No entanto, imperioso reconhecer haver erro justificável na cobrança, porquanto as ligações de longa distância foram efetivamente realizadas. 4.2.
Destarte, não se verifica conduta atentatória à boa-fé-objetiva a justificar a repetição do indébito em dobro. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. -
04/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:04
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/12/2023 07:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 07:12
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
-
01/12/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:01
Processo Reativado
-
31/10/2023 17:43
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 17:42
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
31/10/2023 17:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/12/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/12/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/11/2022 00:06
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 23:03
Recebidos os autos
-
23/10/2022 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/10/2022 23:03
Recebidos os autos
-
23/10/2022 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/10/2022 23:03
Recurso especial admitido
-
21/10/2022 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/10/2022 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/10/2022 00:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 19:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2022 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:27
Conhecido o recurso de 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0002-23 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/08/2022 01:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2022 07:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/06/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 00:17
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:25
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/06/2022 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 18:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/05/2022 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 00:05
Publicado Ementa em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:55
Conhecido o recurso de 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0002-23 (APELANTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2022 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/02/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2022 14:23
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/11/2021 17:52
Conclusos para Relator(a)
-
09/11/2021 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2021 15:03
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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