TJDFT - 0706020-30.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 11/09/2024 23:59.
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11/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:02
Expedição de Carta.
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13/07/2024 10:54
Recebidos os autos
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13/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA MIGUEL em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/05/2024 20:13
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:13
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:24
Expedição de Termo.
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12/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA MIGUEL em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706020-30.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: REGINALDO PEREIRA MIGUEL DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de imóvel deferida em decisão de ID 176923588, apresentada pela parte executada no ID 181497931, pela qual alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 13.932, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Bambuí/MG, por se tratar de bem de família.
Para tanto, diz que o imóvel é de propriedade de sua genitora, sendo o único imóvel deixado pelo espólio de Vicente Elias Miguel, genitor do executado e que residia de forma permanente no imóvel com sua esposa e agora viúva, a qual é pessoa idosa, doente e hipossuficiente.
Intimado, o exequente refutou as alegações da parte executada no ID 185159785, asseverando que o imóvel não pertence a genitora do executado, mas tão somente a cota-parte 50%, sendo que o imóvel não é objeto de penhora em sua totalidade, mas sim a cota-parte de 16,66% que pertence ao herdeiro, ora executado. É o relato necessário.
Decido.
No caso em tela, verifico que, na carta precatória de ID 171981661, o Sr.
Oficial de Justiça noticiou que nem o executado ou mesmo sua mãe ali reside, sendo o imóvel utilizado para aluguel.
Ademais, a alegação de que o imóvel está sendo ocupado pela coproprietária, que detém 50% do bem, pessoa idosa, doente e hipossuficiente, não é suficiente para afastar a penhora deferida sobre 16,66%, cota-parte pertencente ao executado.
Cumpre mencionar também que a impugnação não é a via adequada para tal pleito, por ausência de legitimidade da parte ré que, desse modo, reivindica direito alheio em nome próprio.
Nos termos do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Noutro giro, o executado não logrou êxito em demonstrar que o imóvel penhorado era o único de sua propriedade.
Sabe-se que, na ação de execução, é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora para a satisfação de seu crédito.
Doutro lado, em se tratando de penhora de bens imóveis, é ônus do devedor, e não do credor, comprovar eventual impenhorabilidade do bem indicado para pagamento da dívida.
Assim, nos presentes autos, a parte executada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a impenhorabilidade do imóvel constrito.
Isso posto, rejeito a impugnação de ID 181497931 e mantenho o arresto lançado sobre o imóvel registrado sob a matrícula n.º 13.932, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Bambuí/MG.
Considerando o comparecimento espontâneo do executado no ID 181497931, converto o arresto respectivo em penhora.
Preclusa: 1.
Lavre-se o TERMO DE PENHORA respectivo (art. 845, §1º), expedindo-se na seqüência mandado de avaliação e intimação, inclusive do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado. 1.1.
Na hipótese de não ser possível a intimação do executado no endereço do imóvel, deve ser intimado da penhora e da avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação do termo de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.3.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 1.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado; 1.3.2. se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça; 1.3.3. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados; 1.3.4. se ainda não obtida a intimação, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme o caso; 1.3.5. se esgotados os endereços do cônjuge, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 1.4.
Independentemente da intimação do executado ou de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registre-se a penhora imediatamente no sistema eRIDF, cadastrando-se o mandado respectivo ou, na impossibilidade de utilização do sistema eRIDF, intime-se a parte autora a averbar o termo de penhora na matrícula do imóvel respectivo, comprovando a averbação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 1.1), certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão. 1.6.
Se decorrer o prazo de impugnação para o executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge, na forma descrita nos itens 1.3 e seguintes, retornando após os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 21:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:11
Indeferido o pedido de REGINALDO PEREIRA MIGUEL - CPF: *73.***.*55-72 (EXECUTADO)
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23/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA MIGUEL em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:04
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 23:00
Expedição de Termo.
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31/10/2023 20:59
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:59
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 22:46
Recebidos os autos
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06/10/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 22:46
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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03/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 23/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2022 07:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 25/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 13:02
Expedição de Carta.
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06/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 03/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 19:43
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 20:36
Juntada de Certidão
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02/12/2021 20:35
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 20:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 09:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 18:24
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 16:51
Juntada de Certidão
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19/05/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 11:02
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 09:48
Juntada de Certidão
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08/01/2020 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2019 07:51
Juntada de Certidão
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11/06/2019 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2019 08:00
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 08:00
Juntada de mandado
-
11/06/2019 07:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2019 21:54
Juntada de Certidão
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05/04/2019 13:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 03/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2019 11:55
Recebidos os autos
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19/03/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 11:55
Decisão interlocutória - recebido
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18/03/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2019 16:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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18/03/2019 16:44
Juntada de Certidão
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18/03/2019 15:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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18/03/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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