TJDFT - 0707941-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:28
Publicado Edital em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:23
Expedição de Edital.
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06/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 08:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:55
Outras decisões
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26/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KLISMAN XIMENDES VIEIRA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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29/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/06/2024 09:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:00
Decretada a revelia
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25/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de KLISMAN XIMENDES VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/05/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707941-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: KLISMAN XIMENDES VIEIRA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao autor para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação do requerido (ID 188754627 e 195207789), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:13:49.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
02/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 06:27
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707941-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: KLISMAN XIMENDES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando do rito especial do despejo, não se aplica a audiência de conciliação do art. 334, CPC.
Precedentes deste Tribunal.
CITE-SE a parte ré, pela via postal, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Frustrada a diligência de citação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outros endereços da parte requerida, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:07
Outras decisões
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04/03/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/03/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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