TJDFT - 0707941-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:28
Publicado Edital em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707941-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REVEL: KLISMAN XIMENDES VIEIRA Objeto: Intimação de KLISMAN XIMENDES VIEIRA - CPF: *55.***.*14-00, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
09/09/2024 11:23
Expedição de Edital.
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06/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0707941-48.2024.8.07.0001 REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REVEL: KLISMAN XIMENDES VIEIRA Decisão Interlocutória Intime-se o autor para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o pedido de cumprimento de sentença em termos, devendo instruí-lo com o comprovante de recolhimento das custas respectivas e planilha com o cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 08:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:55
Outras decisões
-
26/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707941-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REVEL: KLISMAN XIMENDES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 205320872 transitou em julgado em 20/08/2024.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, manifeste o Autor, em 05 dias, sobre a desocupação do imóvel.
Sem manifestação, autos à Contadoria para o cálculo de eventuais custas finais.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:33:45.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
21/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KLISMAN XIMENDES VIEIRA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707941-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REVEL: KLISMAN XIMENDES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por WILSON MARQUES DE ALCANTARA em desfavor de KLISMAN XIMENDES VIEIRA, objetivando a retomada do imóvel descrito na inicial, a rescisão do contrato de locação residencial firmado entre as partes, bem como o pagamento dos encargos locatícios em atraso.
A parte autora alega, em síntese, que o locatário deixou de cumprir sua obrigação de pagamento dos aluguéis relativos ao uso do imóvel e encargos de condomínio, durante o período compreendido entre 25/01/04 até o ajuizamento da demanda.
Conclui pedindo a procedência da ação, com a rescisão do contrato e consequente despejo do locatário, além da condenação ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis e IPTU/TLP encargos de condomínio planilhas ID 188566826 pag. 2 a 4, totalizando a quantia R$ 4.623,57 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais, cinquenta e sete centavos).
Citado os réu (ID 198616971) não apresentou contestação, motivo pelo qual foi-lhe decretada a revelia. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que, regularmente citado e advertido para os efeitos da revelia, os réus deixaram de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Ademais, não foram apresentados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado.
A relação locatícia foi confirmada nos autos, mediante o contrato de ID 188567840 e demais documentos que instruem a inicial e, diante da revelia dos réus, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ademais, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
O pedido de rescisão contratual cumulado com a cobrança dos aluguéis e demais encargos encontra suporte legal no artigo 62, inciso I, da Lei 8.245/1991.
Assim, caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres e encargos convencionados sem purga da mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Quanto aos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), esses são indevidos apenas quando o locatário purga a mora (art. 62, II, d da Lei 8.245/91), o que não é o caso dos autos, motivo pelo qual são indevidos.
Diante do exposto, julgo Parcialmente PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação forçada (art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei 8.245/1991).
Após, sem o cumprimento espontâneo, expeça-se mandado de despejo; b) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ R$ 4.623,57 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais, cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 03/03/2024, data da última atualização (planilha ID 188566826 pag. 2 a ).
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, com fundamento no artigo 323 do CPC, estão incluídos na condenação os aluguéis e encargos de IPTU/TLP vencidos no decorrer da lide até a efetiva desocupação do imóvel e que, eventualmente, não tenham sido pagos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0707941-48.2024.8.07.0001 REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: KLISMAN XIMENDES VIEIRA Decisão Interlocutória Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (ID 201829099).
Decreto-lhe, portanto, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:00
Decretada a revelia
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25/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de KLISMAN XIMENDES VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/05/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707941-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: KLISMAN XIMENDES VIEIRA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao autor para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação do requerido (ID 188754627 e 195207789), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:13:49.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
02/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 06:27
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707941-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: KLISMAN XIMENDES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando do rito especial do despejo, não se aplica a audiência de conciliação do art. 334, CPC.
Precedentes deste Tribunal.
CITE-SE a parte ré, pela via postal, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Frustrada a diligência de citação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outros endereços da parte requerida, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:07
Outras decisões
-
04/03/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/03/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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