TJDFT - 0741327-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 19:49
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2025 19:49
Outras decisões
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23/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARILIA GAVA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:32
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:52
Outras decisões
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28/04/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/04/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:09
Outras decisões
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18/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:22
Outras decisões
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27/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARILIA GAVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto o OFÍCIO SEI Nº 17403/2025/MTE encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em resposta ao ofício nº 50/2025 (ID 228433214).
Ficam as PARTES intimadas para manifestação quanto ao documento ora juntado, bem assim, em relação aos documentos de IDs 222423690 e 222039686.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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06/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:02
Outras decisões
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05/12/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/12/2024 08:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:54
Outras decisões
-
04/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:14
Outras decisões
-
02/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/08/2024 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
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29/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 06:22
Processo Desarquivado
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26/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:38
Arquivado Provisoramente
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26/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741327-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARILIA GAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente juntou planilha de débitos.
No entanto, não indicou outros bens passíveis de penhora e não concordou com a proposta de acordo juntada pelo executado.
Assim, determino, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, a suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 3 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:05
Outras decisões
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22/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741327-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARILIA GAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:35
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 16:29
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MARILIA GAVA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:50
Outras decisões
-
23/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 19:55
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARILIA GAVA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741327-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARILIA GAVA SENTENÇA 1.
BANCO DO BRASIL S/A ingressou com ação monitória em face de MARILIA GAVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a ré contratou cédula de crédito direto ao consumidor de nº 972.976.768, no valor de R$ 77.327,65 (setenta e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) para adimplemento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 3.034,88 (três mil e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Alegou que a ré deixou de efetuar o pagamento a partir da 17ª parcela (vencida aos 01.06.2022), o que acarretou no vencimento antecipado do contrato.
Requereu a citação da ré para efetuar o pagamento ou, em caso de interposição de embargos, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 112.954,82 (cento e doze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Requereu a expedição de certidão comprobatória da propositura da ação, para fins de averbação premonitória.
Determinada a emenda, o autor apresentou os documentos que comprovam a disponibilização da quantia à ré (ID 175846689).
Anexou documentos.
Devidamente citada, a parte ré reconheceu a existência do débito (ID 186221779), apresentando proposta de acordo para o pagamento da quantia em 150 (cento e cinquenta) parcelas de R$ 828,33 (oitocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos).
A parte autora rejeitou a proposta de acordo (ID 187756275). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do mérito A parte ré, no prazo de apresentação de embargos, compareceu aos autos e reconheceu a existência da obrigação, com a apresentação de proposta de pagamento parcelado.
Evidente, portanto, o reconhecimento do pedido.
A proposta formulada pela parte ré não foi aceita, inviabilizando a transação.
Nesse sentido, cabe ressaltar que não pode ser impôs ao credor o recebimento parcelado do valor que lhe é devido, nos termos do artigo 314 do Código Civil Brasileiro. 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 112.954,82 (cento e doze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme discriminado na planilha de ID 174197252 - Pág. 1, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais até a data do efetivo pagamento.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, que substituem os honorários fixados no ID 176392429, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 21:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:22
Outras decisões
-
24/10/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:20
Outras decisões
-
04/10/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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