TJDFT - 0719613-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719613-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIAN GARZON JAQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 210093770.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719613-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIAN GARZON JAQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 191708412) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
02/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 10:51
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FABIAN GARZON JAQUEIRA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719613-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIAN GARZON JAQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por FABIAN GARZON JAQUEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do reflexo do abono de permanência sobre o cálculo do terço constitucional de férias, desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (dezembro/2018).
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Ainda, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Dessa forma, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, em que pese o reconhecimento à percepção do abono de permanência, implementado no contracheque do autor em 12/2018, não houve seu cômputo no terço constitucional de férias pago no meses de 12/2018, 12/2019 e 12/2020, como o próprio requerido afirma (id 176197614 - Pág. 5 a 9).
Dessa forma, verifica-se que a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a autora à diferença de valor no momento de sua percepção.
Em relação ao quantum há que se acolher os cálculos apresentados pela autora (id. 155247322 - pag.2), e não impugnados especificamente pelo demandado, em seus valores originais.
Sob tal ótica, é devido à autora o importe de R$ 1.112,08 (mil, cento e doze reais e oito centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora, a título de reflexo do abono de permanência sobre o 1/3 de férias dos meses 12/2018, 12/2019 e 12/2020, no valor de R$ 1.112,08 (mil, cento e doze reais e oito centavos).
Os importes serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Importante assinalar que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
O decote deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 18:28
Recebidos os autos
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19/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:28
Outras decisões
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14/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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