TJDFT - 0706204-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ALVES PIRES em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/06/2024 17:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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17/06/2024 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/06/2024 13:35
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ALVES PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-34 (RECORRIDO) em 14/06/2024.
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ALVES PIRES em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 21:45
Juntada de Certidão
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19/05/2024 21:44
Juntada de Certidão
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19/05/2024 21:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/05/2024 11:05
Recebidos os autos
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19/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ALVES PIRES em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:00
Conhecido o recurso de MARIA LIDUINA ALVES PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 07:58
Recebidos os autos
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23/03/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ALVES PIRES em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0706204-13.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LIDUINA ALVES PIRES AGRAVADO: DANIELE APARECIDA RUAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA LIDUINA ALVES PIRES contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0711625-30.2019.8.07.0009, ajuizada em desfavor de DANIELE APARECIDA RUAS, indeferiu o pedido de penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada, nos seguintes termos: É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Assim, à míngua de requerimentos, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
No agravo de instrumento (ID 55945639), a parte exequente, ora agravante, pleiteia a antecipação da tutela recursal, "para deferir a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais líquidos do Agravada, mediante desconto em folha, oficiando a referida providencia ao juízo de origem” (p. 7), visto que o valor remanescente é suficiente para garantir a subsistência digna para a Agravada e sua família.
Argumenta, em suma, que apresentou planilha atualizada do débito e requereu a penhora do valor de R$ 7.451,01, mas, após a realização de consulta via SISBAJUD, inclusive na modalidade "Teimosinha”, INFOJUD e ERIDF; todas as diligências restaram infrutíferas, a despeito de a devedora ocupar cargo como Militar da Aeronáutica.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, concernente na plausibilidade do direito alegado, pois existente a possibilidade de penhora de percentual salarial, conforme entendimento jurisprudencial deste TJDFT e do STJ (fumus boni iuris); e na urgência da medida, tendo em vista “o esgotamento das diligências via sistemas disponíveis ao juízo sem que fossem encontrados bens penhoráveis" (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo realizado regularmente (ID's 55907129 e 55907132).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo ativo requerido.
In casu, apesar de restar demonstrada a probabilidade de direito, não se vislumbra risco pela demora capaz de justificar a medida, porquanto apenas foi determinada a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar na forma pretendida.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada (1.019, I, CPC), dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
28/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/02/2024 09:22
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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