TJDFT - 0704933-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:11
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 11:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:13
Indeferido o pedido de ADAO JUNIOR ABREU DOS SANTOS - CPF: *33.***.*28-04 (INVENTARIANTE)
-
10/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 19:50
Expedição de Termo.
-
28/05/2024 13:30
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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15/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
30/04/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:30
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
24/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:09
Outras decisões
-
23/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:56
Outras decisões
-
16/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:52
Outras decisões
-
10/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:34
Juntada de Petição de razões finais
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09/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ADAO JUNIOR ABREU DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704933-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADAO JUNIOR ABREU DOS SANTOS HERDEIRO: ANDRE ABREU DOS SANTOS, ALEX SANDRA ABREU DOS SANTOS CAMARGO INVENTARIADO: ELIZABETE ABREU DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Em razão do recolhimento das custas, presume-se a desistência do pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de transferência do veículo para herdeira, porque é necessário o regular andamento do feito, com citação dos herdeiros e pagamento do ITCD respectivo.
Diante da certidão de óbito de ID189450322, declaro aberto o inventario dos bens de ELIZABETE ABREU DOS SANTOS e nomeio inventariante ADAO JUNIOR ABREU DOS SANTOS, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso, devendo, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a respectiva documentação.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos em nome do(a) de cujus (caso as certidões estejam positivas para ações, deverá vir certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo; caso estejam positivas para dívidas tributárias, deverão ser incluídas no esboço de partilha os valores atualizados com indicação de como serão quitadas): 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; 2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 7) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br); 8) Comprovante de requerimento de expedição do ITCD, e respectivo pagamento; 9) Certidões de inteiro teor e da situação jurídica atualizada do imóvel (antiga certidão da matrícula do imóvel); 10) CRLV atualizado e digital do veículo; 11) Certidões de nascimento e/ou casamento de André e Alex Sandra; 12) Certidão de casamento de Elizabete; 13) Certidão de óbito de Adão.
Determino pesquisa SISBAJUD.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Vindo aos autos as primeiras declarações, citem-se os herdeiros ANDRÉ e ALEX SANDRA para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
ADAO JUNIOR ABREU DOS SANTOS - CPF *33.***.*28-04, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de ELIZABETE ABREU DOS SANTOS (CPF: *57.***.*75-91).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
12/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:50
Deferido em parte o pedido de ADAO JUNIOR ABREU DOS SANTOS - CPF: *33.***.*28-04 (REQUERENTE)
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704933-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADAO JUNIOR ABREU DOS SANTOS HERDEIRO: ANDRE ABREU DOS SANTOS, ALEX SANDRA ABREU DOS SANTOS CAMARGO INVENTARIADO: ELIZABETE ABREU DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, todos requerentes deverão apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; e Além disso, deverá juntar comprovantes de que o espólio dos bens deixados pelo(a) falecido(a) não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
No mesmo prazo, deverá ser juntada a certidão de óbito atualizada de ELIZABETE, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse processual.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/03/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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