TJDFT - 0706882-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:27
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
10/03/2025 15:26
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/11/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/11/2024 09:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/11/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:40
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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19/09/2024 16:28
Juntada de Petição de agravo
-
09/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/09/2024 11:51
Recurso Especial não admitido
-
03/09/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2024 09:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 08:33
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:02
Conhecido o recurso de ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0706882-28.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS AGRAVADO: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ARAUJO, GRILLO E GUALBERTO ADVOGADOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial 0023939-25.2014.8.07.0009, indeferiu a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos mensais do agravado.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, in verbis (ID. 56103560): Trata-se de processo de natureza executiva, com pedido formulado pela parte credora de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada.
Realizadas as consultas disponíveis ao juízo, não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
O pedido foi instruído com planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Contudo, constato, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 3.208,74, o que equivale a 2,2 salários-mínimos ("a partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais)" - artigo 1º do Decreto n.º 11.864/2023).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, verifica-se que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a capacidade da parte devedora de preservar o seu sustento e de seu núcleo familiar.
Os valores recebidos, à evidência, sequer atendem à função constitucional do salário mínimo, que é de fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica de alimentos – sem sequer considerar vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e lazer, nos termos do artigo 7º, IV, da CF -, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência seria de R$ 6.723,41 em janeiro/2024).[1] No caso, os valores percebidos pela parte autora não alcançam a metade do quantitativo informado pelo referido estudo, de forma que não se justifica, mesmo em caráter excepcional, a penhora de valores que podem comprometer intensamente a própria capacidade da parte devedora de garantir sua subsistência.
Assim, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do provento mensal da parte executada.
Considerando que o processo e o prazo prescricional intercorrente já foram suspensos por 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, e que não foram localizados bens ou ativos penhoráveis, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 30/07/2026.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (ID. 56103107), o agravante discorre que a execução de título extrajudicial alcança a quantia atualizada de R$ 51.524,54 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e que, frustradas todas as anteriores formas de localização de ativos, requereu a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o benefício previdenciário do agravado, o que ensejou a decisão indeferitória recorrida.
Alega que a impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser mitigada em favor de penhora, desde que não comprometa a subsistência do executado.
Assim, pede a concessão da tutela antecipada e, no mérito, o conhecimento do recurso e seu provimento, para reformar a decisão, determinando a penhora salarial do agravado, no valor de 15% dos proventos percebidos mensalmente.
Preparo recolhido (ID. 56103561). É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1], condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC[2]).
Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Com razão o agravante.
Há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito postulado liminarmente e que a decisão recorrida e passível de lhe causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos que recomendam a concessão da liminar postulada.
Sobre a impenhorabilidade, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se que a regra geral da impenhorabilidade salarial poderá ser excepcionada quando: (i) versar sobre pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (ii) para pagamento de qualquer outra dívida de natureza não alimentar, desde que os valores auferidos mensalmente pelo executado sejam superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Confira-se: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.(…) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020 – g.n.).
No entanto, a orientação jurisprudencial mais moderna, acerca da impenhorabilidade da verba salarial, atribuída pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, se alinha para permitir que o processo de execução seja mais efetivo.
Partindo desse paradigma, a penhora restrita ao percentual de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado assegura o adimplemento da dívida e resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência.
A questão, embora não pacífica na jurisprudência, encontra atualmente mais expressividade, consoante os julgados abaixo da Corte Superior e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (…) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.(…) 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018 – g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
EFETIVIDADE.
ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO PARCIAL DA PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
Sigo o entendimento no sentido de que, de forma excepcional, é cabível a penhora de salário diretamente na folha de pagamento, pois "prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente" (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Sem Página Cadastrada.), independe de tratar-se ou não de dívida alimentícia. (…) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. (Acórdão 1437750, 07170332420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022 – g.n.); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA PARA CONTA CORRENTE.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
SALÁRIO.
PENHORA PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL ASSEGURADO.
GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. (…) 3. É possível a penhora parcial do salário do devedor, desde que preservado o mínimo existencial.
Interpretação do inciso IV do art. 833 do CPC. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1434765, 07006653720228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022 – g.n.).
Na hipótese, a dívida exequenda perfaz o valor total de R$ 51.524,54 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
E o exequente, ora agravante, procurou reaver seu crédito por meio dos sistemas disponíveis ao d.
Juízo a quo em busca de bens penhoráveis do executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), sem êxito, todavia (ID 180413013 - Pag. 272; 273; 274 e 275).
Diante do novo posicionamento jurisprudencial, em que se deve ponderar circunstancialmente a dignidade e a subsistência do devedor e ainda assim buscar o adimplemento do direito de crédito do exequente, verifica-se, nesse análise rasa, a possibilidade de concessão parcial da constrição na fonte de pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) dos seus proventos, evitando-se, por um lado, que a execução seja frustrada, e por outro, preservando-se subsistência da agravante e de sua família, sem ofender sua dignidade.
Tal medida viabilizará o prosseguimento da execução buscando-se a satisfação do débito com o pagamento, ainda que de forma parcial, do montante devido.
Ademais, prestigia-se a dignidade do ser humano ponderada com a efetividade da pretensão executória.
Ademais, destaque-se a possibilidade de reversão da determinação, posto que o valor ficará depositado em Juízo até o julgamento do presente recurso.
Registre-se, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo para que seja determinada a penhora 10% (dez por cento) do salário líquido mensal da parte agravada, a permanecer depositado judicialmente, ate resolução do mérito deste recurso.
Em caso de haver sido levantado o bloqueio antes desta determinação, deve-se proceder a nova constrição no mesmo valor, ficando o montante depositado em Juízo.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
28/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/02/2024 15:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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