TJDFT - 0735357-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0735357-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o que consta da decisão monocrática de ID nº 52569391,pág. 1, in verbis: “Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Leila Dávila Tolentino Silva em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que, em sede de interdito proibitório, indeferiu o pedido liminar no sentido de preservar a posse e propriedade da autora.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em apertada síntese, que o presente agravo de instrumento não tem por objetivo questionar a possibilidade do ente público ‘adentrar’ no imóvel, conforme determina a legislação que rege a desapropriação, mas, sim, obstar os atos abusivos que extrapolam o limite legal, assim identificados: i) declaração de que a Agravante não era proprietária, bem como da falsidade de seu documento; ii) de destruição de 550 metros de sua cerca; iii) fechamento de 55.540 m² da área declarada como de utilidade pública.
Relata, para tanto, que após a implantação dos marcos e pinos topográficos, a Terracap, no dia 29 de maio de 2023, determinou a derrubada de 550 metros de estacas de aroeira, danificando todas, e o cercamento de toda a área, com o objetivo de ocupá-la em sua totalidade, esbulhando a sua posse.
Defende que o princípio da legalidade vincula a Administração Pública, não podendo o ente público ferir o disposto no Decreto-Lei nº 3.365/41, para esbulhar ou turbar a posse da área que pertence ao agravante.
Argumenta que o direito de penetração no imóvel não pode ser confundido com a imissão provisória na posse.
Pede a reforma da decisão resistida, com imediata antecipação de tutela a fim de impedir que sejam praticados atos de turbação e esbulho que possam causar a perda da posse do agravante”.
Por meio da decisão acima referida, a liminar pleiteada restou indeferida.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Conforme se observa do documento de ID nº 185791998 dos autos de origem, houve a prolação de sentença.
Dessa forma, proclamo a perda do objeto do presente agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado.
Publique-se.
Brasília, DF, em 01 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
05/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:37
Prejudicado o recurso
-
06/02/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/12/2023 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:40
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/08/2023 07:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/08/2023 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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