TJDFT - 0743981-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743981-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL REQUERIDO: PATRICIA RAMOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
30/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743981-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL REQUERIDO: PATRICIA RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação em que, antes mesmo da citação da parte ré, o autor formula pedido de desistência.
Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:19
Extinto o processo por desistência
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03/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743981-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL REQUERIDO: PATRICIA RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a competência.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/03/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 11:42
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:42
Outras decisões
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20/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/03/2024 13:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743981-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL EXECUTADO: PATRICIA RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO Acolho a emenda apresentada pelo credor em id. 189007947 e determino a conversão da presente execução de título extrajudicial para ação de cobrança de despesas condominiais.
Promovam-se as retificações de registros necessárias.
Em razão da conversão do feito para ação de cobrança, este juízo não mais detém competência para apreciar a causa, doravante afeta a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
A propósito da competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, anoto que está disciplinada por meio da Resolução 11, de 2 de julho de 2012, deste egrégio Tribunal, que prescreveu de forma expressa: Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; O egrégio TJDFT pode regrar, por meio de resolução, a competência do juízo, nos termos do art. 17, § 4º, 35 da LOJDFT (Lei 11.697/08).
Declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos, observadas as demais cautelas de praxe.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:39
Declarada incompetência
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07/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743981-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL EXECUTADO: PATRICIA RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 784, inciso X, do CPC, dispõe que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, é título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a ação de execução.
A teor do que dispõe o art. 1.332 do Código Civil, o condomínio edilício deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Comprove, portanto, a parte exequente, que preenche o requisito imposto pela lei, sob pena de se considerar a inexistência de título executivo capaz de aparelhar a presente execução.
Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 21:15
Recebidos os autos
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27/02/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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