TJDFT - 0743672-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 12:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:56
Desentranhado o documento
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS COMO DE PEQUENO VALOR (LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020).
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
ARTIGO 1.018, § 1º, do CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença. 1.1.
A embargante alega haver omissão no acórdão, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. 1.2.
Sustenta que a decisão agravada foi reconsiderada pelo juízo a quo após o provimento da Reclamação n º 62.939/DF, protocolada no Supremo Tribunal Federal, e que, portanto, o presente agravo restou prejudicado. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
Conforme o art. 1.018, § 1º, do CPC “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”. 3.1.
Na hipótese, compulsando os autos originários, verifica-se que a decisão agravada foi reconsiderada, em razão do provimento da reclamação n º 62.939/DF, julgada no Supremo Tribunal Federal. 3.2.
A reconsideração da decisão recorrida enseja a perda superveniente do interesse recursal (Art. 17, CPC), porquanto, o julgamento do recurso não tem a possibilidade de promover uma posição mais favorável à esfera jurídica da recorrente. 3.3.
Nesse sentido, “A reconsideração da decisão agravada pelo Juiz de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.” (07040708620198070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 19/08/2019). 4.
Os embargos declaratórios comportam acolhimento para reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da reconsideração da decisão agravada. 5.
Embargos declaratórios acolhidos. -
01/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/04/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:56
Juntada de despacho
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14/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS COMO DE PEQUENO VALOR (LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020).
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pedido de expedição dos requisitórios nos termos da Lei Distrital nº 6.618/2020, proferida em cumprimento de sentença. 1.1.
Nas razões do recurso, a agravante pede que seja determinado o cumprimento imediato da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.449.036/DF e a expedição de requisições de pequeno valor – RPV’s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
Afirma que a decisão agravada afrontou a autoridade da decisão proferida pelo STF no RE 1.449.036/DF. 2.
Na hipótese dos autos, o recurso versa sobre a possibilidade de aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, que majorou o limite anteriormente previsto na Lei Distrital nº 3.624/2005, para pagamento de Requisição de Pequeno Valor, de 10 para 20 salários-mínimos. 2.1.
Ocorre que a Lei Distrital nº 6.618/2020 foi considerada inconstitucional por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.014329-8 e 2015.00.2.015077-2. 2.2.
Em que pese o Recurso Extraordinário 1449036/DF, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 pelo Conselho Especial do TJDFT torna a referida lei nula e, portanto, sua aplicabilidade no caso dos autos mostra-se impossível. 2.3.
Precedente: “(...) I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.” (07068777420228070000, Relator: James Eduardo Oliveira, Conselho Especial, publicado no DJE: 22/5/2023). 3.
Agravo improvido. -
04/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:11
Conhecido o recurso de ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*81-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/12/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 12:36
Recebidos os autos
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12/10/2023 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/10/2023 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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