TJDFT - 0704664-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de IRANI DA SILVA BORGES em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704664-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: IRANI DA SILVA BORGES TESTADOR: JOSE BORGES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de registro de testamento, proposta por IRANI DA SILVA BORGES, em virtude do falecimento de JOSE BORGES DA SILVA, em 21/03/2023 deixando lavrado no 5º Ofício de Notas do DF, no livro 0005, folha 042, em 03/10/2011, Testamento Público, ID188532350 .
Foi nomeada testamenteiro, ID 190738387.
O MPDFT concordou com a homologação do testamento. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o testamento é a forma jurídica por meio da qual o testador manifesta sua vontade dando destinação a seus bens a pessoa por ele escolhida, observadas as exigências legais.
No caso, o testamento acostado aos autos atende o disposto no art. 1.864 do Código Civil, quais sejam, é escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de duas testemunhas; as testemunhas assistiram o ato; depois de escrito, lido, foi assinado pelo testador e testemunhas.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, HOMOLOGO o testamento e determino o respectivo registro, arquivamento e cumprimento.
Sem honorários e sem custas.
Autorizo que o inventário seja realizado de forma extrajudicial, já que as partes são maiores e concordes, conforme art. 57-A do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e Registrais do DF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704664-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: IRANI DA SILVA BORGES TESTADOR: JOSE BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de registro e cumprimento de testamento firmado por escritura pública, ID 188532350, contendo as declarações de última vontade do extinto JOSE BORGES DA SILVA.
O feito seguirá o disposto no art. 736 do CPC.
Com efeito, não vislumbro a ocorrência de irregularidades no documento apresentado.
O testamento foi registrado, assim, desnecessária a leitura do testamento prevista no art. 735 do CPC.
Declaro aberta a sucessão testamentária dos bens deixados por JOSE BORGES DA SILVA.
Nomeio IRANI DA SILVA BORGES como testamenteira.
Atribuo à presente decisão força de termo de testamenteiro, independente de assinatura ou outras expedições.
Encaminhem-se os autos ao MP, conforme art. 737, §2º, do CPC, e Recomendação do CNMP que determina sua intervenção em casos de "cumprimento e registro de testamento", inclusive sobre a possibilidade de autorização para inventário extrajudicial.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/03/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:24
Deferido o pedido de IRANI DA SILVA BORGES - CPF: *82.***.*27-91 (HERDEIRO).
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19/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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18/03/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704664-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: IRANI DA SILVA BORGES TESTADOR: JOSE BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; e Além disso, deverá juntar comprovantes de que o espólio dos bens deixados pelo(a) falecido(a) não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 11:39
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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01/03/2024 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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