TJDFT - 0707931-04.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 18:03 Baixa Definitiva 
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                                            06/12/2024 18:03 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 16:42 Transitado em Julgado em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 16:42 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            05/12/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 02:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/12/2024 23:59. 
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                                            16/11/2024 02:15 Publicado Ementa em 12/11/2024. 
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                                            16/11/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            08/11/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 17:00 Conhecido o recurso de NADSON PEDERNEIRAS COSTA RIBEIRO - CPF: *41.***.*41-91 (EMBARGANTE) e não-provido 
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                                            07/11/2024 16:50 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/10/2024 02:16 Publicado Intimação de Pauta em 28/10/2024. 
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                                            26/10/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            24/10/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 14:23 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            24/10/2024 13:55 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/10/2024 17:29 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2024 02:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 18:01 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS 
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                                            14/10/2024 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 18:40 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 18:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2024 16:58 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS 
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                                            04/10/2024 16:57 Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            04/10/2024 16:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/09/2024 02:19 Publicado Ementa em 27/09/2024. 
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                                            27/09/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 DANO MATERIAL.
 
 PASEP.
 
 NOVA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TEMA 1150.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 SAQUE.
 
 TEORIA ACTIO NATA.
 
 MÁ GESTÃO.
 
 ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
 
 INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
 
 PARTE AUTORA. 1.
 
 Nos termos do art. 480 do CPC/15, o juiz determinará a realização de nova perícia somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 2.
 
 As provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da contenda e revelam situação totalmente diversa da alegada na inicial, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa, até porque a prova pericial foi produzida e o d.
 
 Juízo a quo entendeu verossímeis as conclusões do órgão técnico. 3.
 
 A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má-gestão na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciada na atualização insuficiente dos valores depositados pelos empregadores. 4.
 
 O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
 
 O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
 
 O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
 
 STJ, Tema 1.150. 5.
 
 Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 6.
 
 O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
 
 Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. 7.
 
 O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 8.
 
 Existe nos autos extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 9.
 
 Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por dano material.
 
 Sentença mantida. 10.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 Preliminar rejeitada.
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                                            25/09/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 15:58 Conhecido o recurso de NADSON PEDERNEIRAS COSTA RIBEIRO - CPF: *41.***.*41-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            24/09/2024 15:41 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/09/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 16:49 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/08/2024 21:02 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 12:02 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS 
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                                            13/08/2024 20:11 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 20:11 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível 
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                                            13/08/2024 12:34 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 12:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            13/08/2024 12:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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