TJDFT - 0706656-55.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 22:22
Baixa Definitiva
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05/04/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:11
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO PARA A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
NÃO FIXADOS NA ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação, interposta contra sentença, proferida em ação de busca e apreensão com alienação fiduciária, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo. 1.1.
Em suas razões, o apelante requer a cassação da sentença alegando que não foi intimado pessoalmente e que a extinção do processo foi prematura. 2.
Na ação de busca e apreensão, o cumprimento da liminar é condição para prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado. 2.1.
Se intimado para tomar as providencias necessárias, o autor não fornece meios eficazes para o cumprimento da liminar, ou não converte o feito em ação executiva, não há outra possibilidade de dar andamento à marcha processual. É o que se verifica na presente hipótese, em que, após diversas diligências frustradas e inúmeras determinações judiciais, a parte autora não indicou meio hábil ao deslinde da causa, bem como quedou-se silente quanto à determinação para requerer a conversão do feito em ação executiva. 2.2.
No caso, é notório o esgotamento de todas as tentativas de localização do veículo.
Em tais situações, a repetição indeterminada da expedição de mandados apenas gera o assoberbamento do Poder Judiciário e o esgotamento de seus recursos humanos e materiais limitados, além de violar diretamente os princípios da celeridade, cooperação e economia processuais. 2.3.
Jurisprudência: “(...) 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o demandante não tome as providências necessárias para efetivar a citação do demandado, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimado para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão da ação para execução, o demandante requereu medida já anteriormente adotada pelo Juízo singular. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades de cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
A intimação pessoal do autor para que promova eventuais diligências apenas é necessária nas hipóteses do art. 485, incisos II e III, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido."(07190268620198070007, Relator: Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJE: 21/9/2020). 2.4.
Dessa forma, verificada a correção da sentença, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Descabida majoração de honorários em grau de recurso quando ausente condenação em honorários na origem, pela falta de angularização da relação processual. 4.
Apelação improvida. -
04/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:06
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 19:23
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/12/2023 18:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/12/2023 07:26
Recebidos os autos
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01/12/2023 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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