TJDFT - 0705315-44.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:55
Baixa Definitiva
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02/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:28
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DAS PARTICULARES.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO DISTRITO FEDERAL.
RECUSA DE COBERTURA PELO FASCAL.
CONTRATAÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CAUSALIDADE. 1 – Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e efeito devolutivo restrito, pois seu conteúdo limita-se às hipóteses expressamente previstas em lei. 2 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC).
Omissão demonstrada. 3 – Honorários de sucumbência.
Princípio da causalidade.
A recusa indevida da cobertura das despesas médicas pelo FASCAL, que resultou em nova contratação em situação emergencial, consistiu em causa direta para que o hospital ajuizasse a ação de cobrança contra as contratantes.
O fato de o hospital autor restar vencido no pleito especificamente quanto às particulares, com a sentença de procedência apenas em desfavor do Distrito Federal, não retira a responsabilidade integral do ente distrital pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos daquelas, à luz do princípio da causalidade. 4 – Embargos de declaração acolhidos. td -
05/03/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:48
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (EMBARGANTE) e provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:28
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/12/2023 17:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/12/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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17/11/2023 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:24
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/08/2023 08:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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