TJDFT - 0726198-58.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:25
Baixa Definitiva
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04/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AURA DE SOUZA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIVANIA MACEDO DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GOURMET S BRASIL RESTAURANTE LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1 – Indeferimento da inicial.
Determinação para que sejam apresentados os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Os documentos cuja ausência enseja a extinção do processo por inépcia da inicial (art. 319 e 320 do CPC) são os que buscam demonstrar os pressupostos processuais e as condições da ação.
A ausência dos documentos que demonstrariam o direito subjetivo das partes (art. 434 do CPC) deve ser aquilatada no exame de mérito, no momento oportuno, podendo ensejar a improcedência do pedido, porém não impede o prosseguimento do feito. 2 – Representação da pessoa jurídica.
Conforme entendimento do STJ, é dispensada a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida fundada sobre a validade da representação em juízo. (AgInt no Resp 2071572/SP.
Rel.
Ministro Moura Ribeiro. 3ª Turma.
Data do julgamento: 04/09/2023.
Data da publicação: 06/09/2023).
As pessoas físicas demandadas são sócias da pessoa jurídica.
A exigência de que o autor apresente o contrato social da empresa para aferir a legitimidade da representação das partes revela rigor excessivo, em detrimento do princípio da cooperação e da celeridade.
Ademais, é ônus do réu, e não do autor, demonstrar a regularidade de representação 3 – Recurso conhecido e provido. l -
05/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:30
Conhecido o recurso de COPALIMPA PRODUTOS DE LIMPEZA E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/12/2023 08:47
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/11/2023 20:02
Recebidos os autos
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29/11/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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