TJDFT - 0732525-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:55
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO ELIAS ABRAHIM em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO.
LITIGIOSIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser cabível a fixação de verba de sucumbência, em sede de liquidação de sentença, quando reconhecida a litigiosidade excessiva da contenda, a fim de remunerar o trabalho extra empreendido pelo patrono da parte vencedora. 3.
Considera-se como base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais o proveito econômico obtido, qual seja, a diferença havida entre o valor apurado na liquidação e aquele entendido como devido pelo réu nos cálculos apresentados, conforme § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido. -
05/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:33
Conhecido o recurso de EDUARDO ELIAS ABRAHIM - CPF: *90.***.*86-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 11:34
Recebidos os autos
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08/09/2023 20:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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08/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:58
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2023 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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01/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:28
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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08/08/2023 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 14:06
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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