TJDFT - 0753241-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
26/11/2024 11:13
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANA RODRIGUES GODINHO VIEIRA em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/10/2024 16:53
Recurso Especial não admitido
-
24/10/2024 13:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/10/2024 12:32
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE - CPF: *24.***.*60-20 (RECORRIDO) em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE RODRIGUES GODINHO VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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27/09/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DOAÇÃO ENTRE PAIS (EXECUTADOS) E FILHOS.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO APÓS A CITAÇÃO E DEPOIS DA PENHORA DO IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. 1.
A doação de imóvel entre pais e filhos, na pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, bem assim, depois de aperfeiçoada a penhora do bem transacionado no âmbito familiar, enseja inequívoca fraude à execução. 2.
Agravo de instrumento não provido. -
23/08/2024 15:20
Conhecido o recurso de ALINE RODRIGUES GODINHO VIEIRA - CPF: *74.***.*60-78 (AGRAVANTE), CRISTIANA RODRIGUES GODINHO VIEIRA - CPF: *20.***.*02-49 (AGRAVANTE) e VIVIANE RODRIGUES GODINHO VIEIRA - CPF: *01.***.*18-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 22:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BENJAMIM BARROS MENEGUELLI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES GODINHO VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE RODRIGUES GODINHO VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANA RODRIGUES GODINHO VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0753241-70.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANA RODRIGUES GODINHO VIEIRA, ALINE RODRIGUES GODINHO VIEIRA, VIVIANE RODRIGUES GODINHO VIEIRA AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, DANIEL SARAIVA VICENTE, BENJAMIM BARROS MENEGUELLI D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Cristiana Rodrigues Godinho Vieira e outros pretendem obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que, em cumprimento de sentença, acolheu incidente de fraude à execução e declarou ineficaz, perante a parte exequente, a doação celebrada entre o devedor – Antônio Carlos Vieira Godinho – e a recorrente Viviane Rodrigues Godinho Vieira.
Sustentam que seus genitores são idosos e que necessitam o cuidado das três filhas, justificando a união de todos em torno desse objetivo.
Argumentam que a doação foi celebrada após o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel do bem de família, circunstância que evidencia a legalidade da doação realizada a uma das filhas do casal.
Requerem a concessão de tutela de urgência para obstar a adjudicação do bem e pugnam, ao fim, que o agravo de instrumento seja provido para rejeitar o incidente de fraude à execução. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Com relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos que podem advir às partes recorrentes no caso de prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expropriação do bem.
A só presença desse requisito, todavia, isoladamente, não é suficiente à pretendida pretensão recursal.
E quanto ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, e com a devida vênia às recorrentes, não se vislumbra a probabilidade de êxito do presente recurso.
Com efeito, a celebração da doação foi realizada pós a instauração da execução.
Referido negócio jurídico, por sua vez, caso mantido hígido, frustraria a penhora mantida hígida em prévio agravo de instrumento (ID nº 159903048).
Aparentemente, encontram-se preenchidos os pressupostos legais para o reconhecimento da fraude à execução, revelando-se provável que, no ensejo do julgamento colegiado do recurso, a decisão agravada venha ser mantida hígida.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/03/2024 19:56
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/12/2023 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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