TJDFT - 0730061-77.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730061-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TAISE DOS SANTOS NEVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 225156319).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX (ID 214437964), da seguinte forma: a) R$ 2.102,40 (dois mil cento e dois reais e quarenta centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730061-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TAISE DOS SANTOS NEVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
06/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/10/2024 16:57
Outras decisões
-
09/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730061-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TAISE DOS SANTOS NEVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO À contadoria judicial para cálculo do valor atualizado dos honorários de sucumbência fixados na sentença.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:11
Outras decisões
-
14/08/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:23
Outras decisões
-
10/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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30/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:38
Outras decisões
-
30/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2024 10:00
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730061-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAISE DOS SANTOS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Taise dos Santos Neves propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de técnica em enfermagem e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões nos pés em razão do uso frequente e obrigatório de calçado desconfortável no centro cirúrgico no exercício de sua atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 11/12/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor padece de fibromatose da fáscia plantar, concluindo que se trata de etiologia multifatorial, de modo que reconhece a interferência da atividade laboral no agravamento do quadro clínico, pois tal doença tem o trabalho como um dos fatores contribuintes, mas não como causa necessária.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Porém, o perito oficial atesta claramente não padecer o autor de incapacidade nem muito menos de redução de sua capacidade para sua atividade laboral, após exame fundado em rigoroso critério técnico-científico, não bastando como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
De outra parte, impõe-se a conversão em acidentário do auxílio-doença de natureza estritamente previdenciária NB 6276856430 assim concedido equivocadamente na via administrativa, de 16/04/19 a 31/05/19, dada a natureza ocupacional do quadro clínico da segurada.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a converter em acidentário o auxílio doença previdenciário NB 6276856430 concedido de 16/04/19 a 31/05/19.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2024 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730061-77.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAISE DOS SANTOS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:46
Outras decisões
-
04/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:10
Juntada de Petição de laudo
-
11/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:47
Juntada de intimação
-
10/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:16
Nomeado perito
-
10/11/2023 16:16
Outras decisões
-
10/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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