TJDFT - 0719974-80.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/10/2024 07:53
Recebidos os autos
-
22/10/2024 07:53
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
30/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:32
Outras decisões
-
19/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719974-80.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: BRUNO SILVA LUSTOSA REQUERIDO: WANDERLEI MIGUEL VAZ, LUCAS MIGUEL VAZ MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o segundo requerido não foi intimado para especificação de provas.
Assim, dê-se vista ao segundo requerido para especificar as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:47
Outras decisões
-
22/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS MIGUEL VAZ MOREIRA - CPF: *35.***.*53-32 (REQUERIDO), WANDERLEI MIGUEL VAZ - CPF: *83.***.*33-00 (REQUERIDO).
-
05/08/2024 12:56
Outras decisões
-
01/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719974-80.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: BRUNO SILVA LUSTOSA REQUERIDO: WANDERLEI MIGUEL VAZ, LUCAS MIGUEL VAZ MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, tragam as partes REQUERIDAS aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Considerando o ajuizamento de reconvenção pelo primeiro requerido, alternativamente, promova a parte requerida-reconvinte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 22:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:36
Outras decisões
-
14/07/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
02/06/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719974-80.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: BRUNO SILVA LUSTOSA REQUERIDO: WANDERLEI MIGUEL VAZ, LUCAS MIGUEL VAZ MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a apresentação de contestação pelos réus, considerando o prazo dobrado, vez que assistidos pela Defensoria Pública.
Após, à Secretaria, para que observe as determinações contidas na decisão de recebimento da inicial (ID. 190326255).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:16
Outras decisões
-
27/05/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719974-80.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: BRUNO SILVA LUSTOSA REQUERIDO: WANDERLEI MIGUEL VAZ, LUCAS MIGUEL VAZ MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO SILVA LUSTOSA - CPF: *10.***.*07-06 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 15:54
Outras decisões
-
18/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719974-80.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: BRUNO SILVA LUSTOSA REQUERIDO: WANDERLEI MIGUEL VAZ, LUCAS MIGUEL VAZ MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para que traga aos autos os documentos determinados ao ID. 181956139, uma vez que os extratos trazidos ao ID. 186187450 e seguintes não aparentam ser de conta em que o requerido recebe o salário, considerando a equivalência das entradas e saídas.
Independente de manifestação, retornem-se os autos conclusos após o decurso do prazo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:37
Outras decisões
-
16/02/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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