TJDFT - 0704593-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ELY VICENTE RIBEIRO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 08:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PSR CONSTRUTORA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELY VICENTE RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:37
Publicado Edital em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:18
Expedição de Edital.
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07/04/2025 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:42
Outras decisões
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03/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:07
Juntada de Petição de comprovante
-
02/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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31/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de PSR CONSTRUTORA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:12
Expedição de Edital.
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19/11/2024 07:33
Recebidos os autos
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19/11/2024 07:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/11/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 07:58
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELY VICENTE RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:02
Publicado Edital em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:02
Publicado Edital em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 23:43
Expedição de Edital.
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05/06/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ao argumento de que teria se esgotado o prazo previsto para o término da obra, mas ela ainda estaria inacabada, a indicar que ele não será cumprido.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão da exigibilidade das parcelas.Destarte, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relacionadas ao instrumento particular de promessa de compra e venda do apartamento 401/7, Contrato nº QSE 04 50 401/2021, firmado entre as partes em 12 de julho de 2021.
Intimem-se pessoalmente os réus para ciência, estando registrado que em caso de cobrança indevida, por qualquer meio, ensejará multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e citação.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
04/03/2024 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a ELY VICENTE RIBEIRO - CPF: *91.***.*20-91 (REQUERENTE).
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04/03/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 17:06
Outras decisões
-
04/03/2024 16:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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