TJDFT - 0705096-18.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:47
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705096-18.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA NETO REU: FEEDBACK COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO Em que pesem os argumentos expendidos no ID171032120, verifica-se que a sentença de ID163798905 condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, da seguinte forma: "Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados por apreciação equitativa, nos termos do art.85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil., na proporção de 70% em favor do autor e 30% em favor do réu." Assim, na forma da Portaria 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para cumprir, no prazo de cinco dias, a determinação de ID170221187.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de FEEDBACK COMUNICACAO LTDA em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705096-18.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA NETO REU: FEEDBACK COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/08/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/08/2023 09:36
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA NETO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de FEEDBACK COMUNICACAO LTDA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705096-18.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA NETO REU: FEEDBACK COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais, movida por JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA NETO, em desfavor de FEEDBACK COMUNICACAO LTDA.
Relata o autor, em síntese, que celebrou contrato de empreitada para construção de uma casa de boneca, em 01/02/2021, no valor de R$ 14.169,28 (quatorze mil cento e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), sendo que a ré se obrigou a utilizar todos os meios de pessoal e material para sua execução e os valores acordados foram pagos, inclusive pagando materiais solicitados ao longo da execução da obra.
Afirma que o réu não efetuou a entrega da obra nos parâmetros indicados e se recusou a realizar a finalização do projeto, entregando a obra incompleta e em atraso.
Alega que a obra foi entregue com atraso, em 31/03/2021, e já apresentada diversos defeitos.
Requerem, assim: a) a decretação de rescisão do contrato firmado entre as partes; b) a condenação do réu à restituição do valor de R$ 9.880,46 (nove mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos); c) a aplicação da multa contratual por atraso na entrega no valor de R$ 1.416,92 (um mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos); d) a condenação do réu em indenizar os autores pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o réu apresentou contestação Id 126717362, tempestivamente em que alega, sucintamente que foi contratado pelo autor para construção de uma casa de boneca, ficando responsável pelos materiais e pessoas para o serviço.
Destaca que o responsável técnico da obra não foi remunerado, sendo o autor notificado quanto a este valor em aberto, mantendo-se inerte para seu pagamento.
Afirma que o autor mudou o projeto, dificultou a execução da obra e não cumpriu com o contrato.
Pleiteia, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais e, em sede de pedido reconvencional, a condenação dos autores no valor R$ 28.772,92 (vinte mil setecentos e setenta e dois noventa e dois centavos).
Réplica e contestação à reconvenção – Id 129870586.
Decisão saneadora Id 133611258, fixou como pontos controvertidos: 1) Se o autor alterou o projeto inicial onerando seu cumprimento; caso a reconvenção seja recebida e 2) Se o autor deve pagar 28.772,92 ao réu.
As partes foram intimadas a especificarem provas, tendo o autor a produção de prova testemunhal e a juntada de arquivos de vídeo (Id 136171818).
A decisão de Id 145496148 indeferiu a gratuidade de justiça ao réu.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária a produção de outras provas e a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Inicialmente, esclareço que os demandantes se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e o demandado no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), razão pela qual reconheço a incidência, na espécie, das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Pois bem.
Trata-se de ação de conhecimento em que se pleiteia o pagamento de indenização por descumprimento contratual em virtude de atraso na execução de obras de empreitada e indenização por materiais e compensação por danos morais.
Os pontos controvertidos são: 1) Se o autor alterou o projeto inicial onerando seu cumprimento; caso a reconvenção seja recebida, 2) Se o autor deve pagar 28.772,92 ao réu.
A relação jurídica travada entre as partes está consubstanciada no instrumento contratual de Id 110427223.
O contrato de empreitada está disposto no art. 610 e seguintes do Código Civil, sendo “um negócio jurídico onde uma das partes - empreiteiro ou prestador - obriga-se a fazer ou mandar fazer determinada obra, mediante uma determinada remuneração, a favor de outrem, no caso o dono da obra ou também chamado de tomador” (Tartuce, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, pg. 819).
A doutrina costuma dividir a empreitada em três modalidades, sendo elas: a) empreitada sob administração; b) empreitada de mão de obra ou de lavor e; c) empreitada mista ou de lavor e materiais, nessa o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais, comprometendo-se a executar a obra inteira, tendo sido esta a opção escolhida entre as partes, conforme asseverado.
Dentre as características dessa modalidade de empreitada, está o fato de que o empreiteiro assume a obrigação de resultado perante o dono da obra, conforme dicção do art. 611 do CC.
Assim, a responsabilidade do empreiteiro é ainda maior, pois atrai para si a obrigação de adequar seu serviço a contento do tomador da obra e sob tal ótica a demanda será julgada.
Para que sejam analisados os pedidos do autor, antes deve ser estabelecido o motivo da rescisão do contrato, pois, se foi uma rescisão imotivada, com culpa da empresa requerida/tomadora da obra, caberá a esta arcar com as perdas e danos decorrentes da rescisão unilateral e antecipada.
De outro norte, se a rescisão se deu por inadimplemento contratual do empreiteiro, por falha ou inexecução dos serviços pactuados, resolve-se a ação, sem se cogitar em indenizações.
Feitas tais considerações, afirmam os autores que depois de formalizado o contrato, e inicializada a sua execução, houve atraso na entrega da obra bem como, o autor afirma ter contratado serviços de terceiro para finalização da obra.
Ressalto que, pela própria modalidade do contrato firmado, de empreitada global, era de inteira responsabilidade do requerido arcar com todos os encargos.
Contudo, consta no próprio contrato (Id 110427223), cláusula II (Execução) que alguns itens combinados entre as partes ficariam a cargo do contratante, qual seja: parte elétrica e pisos.
Portanto, ao tomar a postura de firmar contrato na modalidade de empreitada global, assumiu todos os riscos do empreendimento, que, aliás, são inerentes a sua atividade, dentre eles, aumento de preço de materiais e pagamento do salário dos funcionários.
Todos esses fatores foram, ou pelo menos deveriam ter sido considerados quanto ao aceite do encargo no preço proposto.
Ressalto, nesse ponto, desde já, que, quanto ao pedido reconvencional pleiteado pelo requerido, referente aos valores de contratação de engenheiro, não procede, a uma porque não foi objeto do contrato e, pelo que consta da notificação extrajudicial Id 126717388, o serviço de engenharia, quando da pactuação, foi concedido como cortesia parte requerida.
Portanto, ausente o valor pactuado no contrato Id 110427223 e não havendo aditamento quanto a este serviço, incabível a procedência do pedido reconvencional.
Quanto ao atraso na entrega da obra, ficou estipulado no item VII do contrato, a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor total da sobre a contratada, em caso de atraso superior a 1(um) mês, sendo que, em caso de dilação, deveria necessariamente haver termo aditivo contratual, o que não consta nos autos.
Portanto, razão assiste a parte requerente quanto ao pleito da multa contratual.
Ressalto que, a inexecução do serviço como contratado, por se tratar de questão fática, ficou ressaltada pelos diversos prints colacionados aos autos (exemplo Id 110427235 e 110427234).
O autor pleiteia indenização por danos materiais, afirmando que efetuou a contratação de serviço de terceiro para finalização da obra no valor de R$ 9.880,46 (nove mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos).
De acordo com o art. 434 do CPC que a petição inicial deve ser instruída com os documentos destinados a provas suas alegações.
Desta forma, o acervo probatório colacionado aos autos, não levou a tais conclusões quanto as despesas a título de danos materiais para finalização da obra, uma vez que da prova produzida unilateralmente pelo autor não é possível se concluir quais serviços deixaram de ser executados de acordo com o pactuado.
Assim, à míngua de documentos que comprovem as despesas extras, deixo de reconhecer como devida a indenização por danos materiais.
No que tange aos danos morais, conforme entendimento jurisprudencial atualmente dominante, os dissabores e aborrecimentos normalmente experimentados em razão do descumprimento contratual não justificam compensação por danos morais.
O dano moral configura-se quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente a dignidade do indivíduo.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o qual não se verifica in casu.
Na espécie, a inadimplência do réu está circunscrita à seara patrimonial, não tendo sido identificadas condutas hábeis a extrapolar as consequências do cenário de crise contratual erigido na relação de empreitada em análise.
Vale dizer, o conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo, inerente à sociedade de de consumo, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapto para causar danos morais.
O contrato de empreitada, como o que restou caracterizado nos presentes autos, não se resume à mera obrigação de fazer, mas traz ínsito em sua essência a obrigação qualificada pelo resultado, já que é ajustada a prestação de um serviço em razão das exigências técnicas do contratado.
Trata-se, pois, de obrigação de resultado derivada da prestação de um serviço que atenda às expectativas do contratante bem como às especificações do projeto apresentado para execução.
Comprovada a ausência da prestação do serviço contratado (inadimplemento), não se pode chegar à conclusão diversa daquela que reconhece o descumprimento das obrigações contratuais por parte do réu, o que autoriza a resolução do contrato firmado.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial: a) decretar a rescisão do contrato de empreitada referente ao contrato objeto da lide; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no importe de R$ 1.416,92 (um mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos); Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, formulado FEEDBACK COMUNICACAO LTDA.
Custas e honorários, em relação à reconvenção, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, consoante o art. 85, § 2º, CPC, pelos reconvintes.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados por apreciação equitativa, nos termos do art.85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil., na proporção de 70% em favor do autor e 30% em favor do réu.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente K -
21/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 09:22
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA NETO em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de FEEDBACK COMUNICACAO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de FEEDBACK COMUNICACAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/01/2023 08:10
Recebidos os autos
-
06/01/2023 08:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 08:14
Recebidos os autos
-
17/12/2022 08:14
Gratuidade da justiça não concedida a FEEDBACK COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (REU).
-
15/12/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 09:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:33
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FEEDBACK COMUNICACAO LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 18:53
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/07/2022 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FEEDBACK COMUNICACAO LTDA em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 10:23
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/12/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Banco Santander (Brasil) S.A.
Amauri Baptista Duarte Junior
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 16:04