TJDFT - 0701567-54.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:44
Arquivado Provisoramente
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05/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:28
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:06
Processo Desarquivado
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19/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:20
Outras decisões
-
07/10/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:50
Outras decisões
-
25/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701567-54.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: LUCIANO FRANCISCO BORGES DESPACHO Aguarde-se o retorno da carta precatória.
Vindo a resposta da carta precatória, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701567-54.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: LUCIANO FRANCISCO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:24
Expedição de Carta.
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17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:21
Outras decisões
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08/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701567-54.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: LUCIANO FRANCISCO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da ausência de manifestação do Executado.
Previamente à decisão de deferimento da adjudicação, o veículo deve ser encontrado, sob pena de a medida ser inócua para satisfação do débito.
Assim, venha, pela parte exequente: a) planilha atualizada do débito; d) endereço para localização do veículo.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:43
Outras decisões
-
12/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO BORGES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701567-54.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: LUCIANO FRANCISCO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor manifestou interesse na adjudicação do veículo OSZ-0073; RENAVAM: *05.***.*51-55; CHASSI: WF0DXPTCFCTD03451; Marca/Modelo: I/FORD TRANSIT 350L; Fab./Mod.: 2012/2012, de propriedade do devedor.
Assim, intime-se o Executado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 876, § 1º, I, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 08:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:19
Outras decisões
-
25/02/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701567-54.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: LUCIANO FRANCISCO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação às pesquisas pretendidas pelo credor, em relação às empresas em que o executado figura como sócio, indefiro o pedido, pois tratando-se de pessoa jurídica distinta, eventual patrimônio só poderá ser alcançado mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Isso não obstante, em relação à penhora do veículo de placa OSZ-0073, a expropriação deve prosseguir.
Na hipótese, o credor anexou avaliação do bem ao ID 176087127, segundo a tabela FIPE, no valor de R$ 59.730,00.
O devedor não se manifestou (ID 181409979).
Desse modo, HOMOLOGO a avaliação do veículo de placa OSZ-0073 pelo valor de R$ 59.730,00.
Diga o credor se possui interesse em sua adjudicação ou, ainda, alienação em hasta pública, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá o exequente indicar o endereço onde o veículo poderá ser encontrado para fins de remoção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:50
Outras decisões
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06/02/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701567-54.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: LUCIANO FRANCISCO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, desde logo, a expedição de ofício ao INSS pois a ciência acerca de eventual vínculo empregatício em nada contribuirá com a presente execução, considerando-se a impenhorabilidade das verbas salariais.
Defiro,
por outro lado, a pesquisa ao sistema Sniper.
Segue detalhamento.
Os demais sistemas não são acessíveis ao juízo, razão pela qual torna-se inviável a consulta.
Requeira o credor o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá dizer sobre o interesse na manutenção da penhora do veículo de placa OSZ-0073.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:11
Outras decisões
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO BORGES em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/11/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO BORGES em 27/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:46
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:46
Deferido o pedido de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA - CPF: *42.***.*45-91 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701567-54.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: LUCIANO FRANCISCO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo (n. 20.***.***/9728-34).
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701567-54.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: LUCIANO FRANCISCO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte executada apresentar manifestação.
Fica a parte exequente intimada para promover o andamento do feito em 5 dias, considerando decisão de id. 166099455, parte final.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO BORGES em 06/09/2023 23:59.
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25/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701567-54.2022.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO FRANCISCO BORGES EMBARGADO: LAYRRARA CABRAL RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por HÊNIO DOMINGOS AMÂNCIO DA SILVA, em desfavor de LUCIANO FRANCISCO BORGES relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 4.237,99.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 15:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:24
Outras decisões
-
26/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de LAYRRARA CABRAL RIBEIRO em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/05/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 21:45
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO BORGES em 17/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:53
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
26/12/2022 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/12/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de LAYRRARA CABRAL RIBEIRO em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO BORGES em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
11/10/2022 18:18
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/09/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/08/2022 21:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
12/08/2022 18:50
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/08/2022 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
27/05/2022 12:19
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/05/2022 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 12:05
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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