TJDFT - 0031366-75.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/02/2025 15:35 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/02/2025 14:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/07/2024 16:35 Transitado em Julgado em 24/06/2024 
- 
                                            22/06/2024 04:00 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59. 
- 
                                            07/06/2024 03:25 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59. 
- 
                                            24/05/2024 03:40 Decorrido prazo de JAILDA DE SOUSA PEREIRA em 23/05/2024 23:59. 
- 
                                            02/05/2024 02:56 Publicado Sentença em 02/05/2024. 
- 
                                            01/05/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
- 
                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031366-75.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JAILDA DE SOUSA PEREIRA SENTENÇA Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
 
 Sem custas e honorários (haja vista que a extinção aqui determinada deu-se em razão do cancelamento das CDAs, e não em razão do julgamento da exceção de pré-executividade, cuja apreciação resta prejudicada, à míngua de ausência de interesse).
 
 Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
 
 Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
 
 Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registrada neste ato.
 
 Intime-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
- 
                                            29/04/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/04/2024 15:09 Recebidos os autos 
- 
                                            26/04/2024 15:09 Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa 
- 
                                            26/04/2024 13:15 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            25/04/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/04/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2024 21:43 Recebidos os autos 
- 
                                            10/04/2024 21:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/12/2023 16:01 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
- 
                                            15/09/2023 03:21 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59. 
- 
                                            07/08/2023 17:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            07/08/2023 15:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2023 00:26 Publicado Decisão em 24/07/2023. 
- 
                                            22/07/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
- 
                                            21/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031366-75.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JAILDA DE SOUSA PEREIRA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
 
 Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis.
 
 Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
 
 Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa.
 
 Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada.
 
 Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
 
 Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora.
 
 Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 22/09/2019, ID: 41713259 - Pág. 26, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
 
 Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
 
 Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
 
 Intime-se o Exequente.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
- 
                                            20/07/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/07/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/07/2023 15:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/04/2023 11:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/02/2023 20:30 Recebidos os autos 
- 
                                            15/02/2023 20:30 Decretada a indisponibilidade de bens 
- 
                                            09/08/2022 19:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            18/08/2021 13:17 Decorrido prazo de JAILDA DE SOUSA PEREIRA em 17/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            14/06/2021 02:33 Publicado Certidão em 14/06/2021. 
- 
                                            12/06/2021 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021 
- 
                                            10/06/2021 15:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2019 04:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705741-45.2023.8.07.0020
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Kenia Rodrigues Pereira
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 17:13
Processo nº 0721074-71.2022.8.07.0020
Rafaella Schneider Rocha
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Advogado: Marcelos dos Santos Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 16:58
Processo nº 0055782-08.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Ric Alimentos LTDA - ME
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 17:45
Processo nº 0702638-57.2023.8.07.0011
Jose de Magalhaes Guedes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Cristiane Vieira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 19:13
Processo nº 0712893-47.2023.8.07.0020
Condominio Residencial Park Ibiza I
Davi Junio Louzeiro da Silva
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 12:21