TJDFT - 0055782-08.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2023 15:58 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 02:17 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            15/09/2023 03:22 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 10:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/08/2023 14:23 Decorrido prazo de RIC ALIMENTOS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 00:26 Publicado Decisão em 24/07/2023. 
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                                            22/07/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0055782-08.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RIC ALIMENTOS LTDA - ME, FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Antes de analisar o pedido de consulta ao Infojud formulado pelo exequente, como ainda não houve nos autos a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros, essa diligência deve ser tentada precedentemente àquela.
 
 Assim, com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
 
 Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RIC ALIMENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-10 e FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA - CPF/CNPJ: *42.***.*00-63, no valor de R$ 92645,67, via sistema Sisbajud.
 
 Acima está colacionado o valor atualizado conforme Monitor VEF recente.
 
 Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
 
 Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
 
 Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
 
 Para tudo, juntem-se os comprovantes.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Junte-se o comprovante.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
 
 Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            20/07/2023 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2023 09:41 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            17/07/2023 09:44 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            13/07/2023 13:21 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            26/05/2023 14:45 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2023 14:45 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/10/2021 12:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            05/06/2021 02:31 Decorrido prazo de RIC ALIMENTOS LTDA - ME em 04/06/2021 23:59:59. 
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                                            26/03/2021 13:51 Publicado Certidão em 26/03/2021. 
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                                            26/03/2021 13:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021 
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                                            24/03/2021 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2020 17:48 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            01/08/2019 17:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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