TJDFT - 0705741-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:21
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
30/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 17:02
Expedição de Termo.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:26
Indeferido o pedido de KENIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *05.***.*95-53 (REQUERIDO)
-
18/10/2024 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de KENIA RODRIGUES PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:14
Expedição de Termo.
-
15/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:40
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 08:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0705741-45.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME Requerido: KENIA RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme ID 184617879.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 31 de janeiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
31/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de KENIA RODRIGUES PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705741-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: KENIA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 12.263,04.
A respeito da inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, este Juízo, recentemente, passou a entender viável a utilização do sistema SERASAJUD em favor das pessoas naturais credoras.
Ocorre que, no caso de pessoas jurídicas, notadamente as de considerável grandeza, como é o caso da parte exequente, entende este Juízo desnecessária a intervenção Judicial, considerando que as referidas podem, muito bem, ante convênios e contratos, a facilitar o acesso, promover à inscrição em cadastro de inadimplentes, como atualmente fazem.
Quanto à expedição de ofícios, deixo de apreciar o pedido no presente momento, uma vez que a Parte Executada sequer foi intimada do cumprimento de sentença, bem como ainda não foram realizadas as consultas ordinárias de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de localização dos bens.
Expeça-se a certidão do art. 517 do CPC.
Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: KENIA RODRIGUES PEREIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:14
Outras decisões
-
20/09/2023 08:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de KENIA RODRIGUES PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de KENIA RODRIGUES PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 10.266,67 (dez mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, tudo a partir da propositura da ação, uma vez se tratar de obrigação a termo (mora “ex re”), sendo que quando do ajuizamento da ação os valores se encontravam atualizados.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2023 09:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto à revelia de KENIA RODRIGUES PEREIRA e declaro encerrada a instrução.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Após, preclusa, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:40
Decretada a revelia
-
13/07/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de KENIA RODRIGUES PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:18
Outras decisões
-
02/05/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:37
Outras decisões
-
28/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709922-89.2023.8.07.0020
Condominio You Life Style
Patricia Florencio
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 16:22
Processo nº 0701159-29.2023.8.07.0011
Adolfino Ferreira de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Oliveira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 14:48
Processo nº 0714961-50.2021.8.07.0016
Emerson Ferreira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Casil Franzon Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2021 13:08
Processo nº 0719888-69.2019.8.07.0003
Ananda Metais LTDA
J.z Comercio de Gesso LTDA - EPP
Advogado: Marcelo Aparecido Pardal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2019 18:06
Processo nº 0703594-80.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 102/...
Pedro Henrique Sousa dos Santos
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 11:05