TJDFT - 0721074-71.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721074-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA SCHNEIDER ROCHA REVEL: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB CERTIDÃO Certifico e dou fé que, quando da assinatura do alvará eletrônico, ocorreu problema nos dados do destinatário, conforme tela abaixo.
Sendo assim, indique a parte autora outra conta, preferencialmente em outra instituição financeira, pois a instituição indicada no ID 169258758 NÃO foi encontrada na lista de bancos aptos no BankJus (sistema de expediçaõ de alvará). (documento datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721074-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA SCHNEIDER ROCHA REVEL: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) do depósito de ID 168695729, em favor de RAFAELLA SCHNEIDER ROCHA, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, encontram-se informados no ID 169258758.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme pleiteado no ID 169258758 (procuração ID 143658504).
Considerando que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculos das custas finais eventualmente existentes.
Após, intime-se a requerida para pagamento.
Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:42
Deferido o pedido de RAFAELLA SCHNEIDER ROCHA - CPF: *73.***.*70-50 (AUTOR).
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24/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721074-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA SCHNEIDER ROCHA REVEL: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB CERTIDÃO Certifico que a parte ré informou o cumprimento da condenação.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Caso requeira a transferência dos valores, deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2023. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:10
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de RAFAELLA SCHNEIDER ROCHA em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721074-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA SCHNEIDER ROCHA REVEL: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por RAFAELLA SCHNEIDER ROCHA em face de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA.
Afirma que realizou matricula para o curso de Direito em janeiro de 2020 efetuando o pagamento da mesma em 07 de janeiro de 2022, no valor de R$1.438,51.
Em 11 de janeiro de 2022, a Autora solicitou o trancamento da matrícula, antes do início das aulas.
Afirma que o Réu negou a devolução do valor solicitado, alegando uma cláusula no contrato de Adesão.
Ao final, requer que a ré seja condenada a pagar a importância de R$1.438,51 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), atualizado até sua total devolução.
Junta aos autos o contrato de prestação de serviços (ID 143658508) e comprovante do pagamento da matrícula (ID 144486871).
Revelia da ré decretada ao ID 153435929.
Manifestação da ré ao ID 153742566.
Diz que, em 10/01/2022, a Autora contatou a IES Ré solicitando o trancamento de sua matrícula no curso de direito, pedido este que foi devidamente atendido pela IES.
Afirma que, em caso de trancamento, a IES possui expectativa de retorno aos estudos por parte do discente que trancou sua matrícula, de modo que não é possível a devolução de valores, em razão da manutenção do vínculo acadêmico.
Decisão de saneamento ao ID 160866336, determinando a conclusão dos autos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, pois preclusa a oportunidade para a produção de outras provas.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes, em especial com a disciplina da responsabilidade do Código Civil vigente.
No caso, a revelia faz presumir a veracidade das alegações fáticas da autora, no sentido de que teria solicitado o trancamento da matrícula em 11.01.2022.
Aliás, quando se manifestou intempestivamente nos autos, a ré confirmou essa alegação (ID 153742566 - Pág. 9).
Pelas regras de experiência, há de se presumir que, na segunda semana de janeiro, as aulas ainda não haviam começado, não tendo a ré trazido nenhum elemento em sentido contrário (CPC, art. 373, II).
O pagamento da matrícula também está documentado (ID 144486871).
Conforme previsto no art. 65 do Regimento Geral da requerida: “O aluno interessado poderá requerer o trancamento de matrícula, efetuando o pagamento das mensalidades vencidas até o mês da respectiva solicitação”.
Prevê o contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes (ID 143658508): Cláusula 13ª: A rescisão do presente contrato ou trancamento da matrícula, solicitado após o término do prazo estabelecido no Calendário de Matrículas, obriga o requerente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) ±a título de cláusula penal - sobre o valor bruto das parcelas vincendas, além do pagamento das parcelas vencidas e não quitadas.
Cláusula 14ª: Em caso de cancelamento da matrícula antes do início das aulas, o discente terá direito a devolução de 80% (oitenta por cento) do valor pago no semestre, ficando os 20% (vinte por cento) restantes retidos a fim de cobrir despesas administrativas da IES. [...] Cumpre consignar que não se desconhece a autonomia universitária, no entanto, tal regramento deve ser balizado com as normas protetivas do consumidor, de forma que as cláusulas contratuais excludentes de direitos devem ser analisadas de forma restritiva, pois inseridas em contrato de adesão, devendo, em caso de dúvida, serem interpretadas na forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.
No caso, a situação retratada nos autos não trata de interferência de nas normas de organização da instituição de ensino superior, que gozam de proteção, mas de suposta afronta a direito do aluno na condição de consumidor.
Assente na jurisprudência que a não ocorrência da efetiva prestação do serviço, não pode ensejar o pagamento do serviço educacional não usufruído, sob pena de enriquecimento ilícito.
No mais, cumpre pontuar que tratando-se de relação consumerista, mostra-se abusivo o condicionamento do direito do aluno ao trancamento da matrícula à quitação integral das mensalidades.
Nesse sentido, o precedente do TJDFT.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
COBRANÇA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
I - Não se pode cobrar do consumidor determinado serviço sem a prova de sua efetiva prestação.
Acrescente-se que essa conduta é duramente combatida pela legislação consumerista.
Portanto, não se pode admitir como legítima a cobrança de serviços educacionais que não foram efetivamente prestados ao consumidor.
II - No presente caso, houve pedido de trancamento da matrícula pelo aluno e deferimento por parte da instituição de ensino.
Não pode o executado ser responsabilizado pelo pagamento de serviços educacionais não usufruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição de ensino.
III -É abusiva qualquer cláusula do contrato que preveja o pagamento integral das mensalidades do curso em caso de trancamento de matrícula, mesmo que não tenha havido o cancelamento formal do curso.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 817994, 20140110616426APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/9/2014, publicado no DJE: 16/9/2014.
Pág.: 171) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EMBARGOS À MONITÓRIA ACOLHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AOS PERÍODOS EM QUE A ESTUDANTE NÃO FREQUENTOU ÀS AULAS - FIXAÇÃO DOS DÉBITOS DA DEVEDORA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A presente ação monitória tem por fito a cobrança de mensalidades em atraso e de prestações de contrato de prestação de serviços educacionais relativas a período posterior ao trancamento de matrícula pela estudante.2.
Conforme cotejo probatório, verifica-se que a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para declarar a existência de um crédito em favor da apelante no valor que deixou de ser pago pela estudante relativo ao período letivo efetivamente cursado.3.
Não há que se falar em pagamento pela estudante das mensalidades após o pedido de trancamento de matrícula.
A aluna não se beneficiou do curso fornecido pela ré e não pode ser responsabilizada pelo pagamento de serviços educacionais não usufruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Fundação Getúlio Vargas.4.
Precedentes da Casa: "1.
Não havendo prestação de serviços educacionais, diante da desistência do curso, pelo aluno, afigura-se injusta e indevida a pretensão do estabelecimento de ensino em receber mensalidade ou semestralidade escolar, sob pena de enriquecimento sem justa causa do prestador de serviços. 2.
O simples fato da instituição de ensino ter disponibilizado a prestação de serviços ao aluno não garante a ela o direito de receber mensalidades relativas a período onde não ocorreu a sua devida prestação. 3.
Abusiva a cláusula contratual que prevê que o contratante se sujeita ao pagamento total da mensalidade ou semestralidade, mesmo que o beneficiário dos serviços oferecidos pela instituição de ensino não frequente as aulas ou abandone o curso sem trancamento da matrícula. 4.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão n.515985, 20070110745126APC, Relator: Humberto Adjuto Ulhoa, Revisor: João Mariosi, 3ª Turma Civel, Publicado no DJE: 01/07/2011.
Pág.: 140).5.
Apelo parcialmente provido.
Assim, forçoso concluir que no presente caso, a conduta da instituição de ensino de cobrar o valor integral de uma mensalidade, por serviço não prestado para a formalização do pedido de trancamento não é proporcional, colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem.
Por outro lado, tendo o aluno procedido ao trancamento logo no início do mês de janeiro, reputo irrazoável aplicar o disposto na cláusula contratual a qual prevê a devolução de 80% (oitenta por cento) do valor pago no semestre ao aluno que cancelar o contrato antes do início das aulas, ficando os 20% (vinte por cento) restantes retidos a fim de cobrir despesas administrativas.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida a devolver à autora a quantia paga para o trancamento da matrícula, qual seja, R$1.438,51, acrescido de correção monetária pelos índices do INPC a partir da data do desembolso e, também, jutos de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
22/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 19:57
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:21
Outras decisões
-
31/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de RAFAELLA SCHNEIDER ROCHA em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 19:51
Recebidos os autos
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23/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:51
Decretada a revelia
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20/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 01/03/2023 23:59.
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24/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:57
Recebidos os autos
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05/12/2022 11:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/11/2022 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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