TJDFT - 0020255-53.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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12/04/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 22:47
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BERNARDO JACOME ALBUQUERQUE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA PARKWAY LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020255-53.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLINICA VETERINARIA PARKWAY LTDA - ME EXECUTADO: BERNARDO JACOME ALBUQUERQUE SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (id. 30469129).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 12/12/2018 (id. 30469440).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 180935703).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória, cuja prescrição é de 03 anos, conforme Decreto n° 57.663/1966.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
De se destacar que fora observada a suspensão dos prazos processuais nos períodos compreendidos entre 19/03/2020 e 30/04/2020 (Resolução 313 do CNJ) e 16/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º da Lei n. 14.010/2020), o que soma aproximadamente 6 meses.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/02/2024 11:17
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:17
Declarada decadência ou prescrição
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15/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BERNARDO JACOME ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA PARKWAY LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:27
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 14:35
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:21
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
28/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 13:51
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2020 04:16
Processo Desarquivado
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13/04/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/12/2019 15:58
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2019 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/12/2019 15:57
Juntada de Certidão
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04/11/2019 05:02
Publicado Decisão em 04/11/2019.
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31/10/2019 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2019 09:27
Recebidos os autos
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26/08/2019 09:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/08/2019 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/08/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 20:08
Publicado Certidão em 13/06/2019.
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12/06/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 19:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2019 06:48
Decorrido prazo de BERNARDO JACOME ALBUQUERQUE em 03/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 06:48
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA PARKWAY LTDA - ME em 03/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:36
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA PARKWAY LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:36
Decorrido prazo de BERNARDO JACOME ALBUQUERQUE em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 02:54
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 11:39
Recebidos os autos
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29/03/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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