TJDFT - 0714965-74.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 21:52
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714965-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO EXECUTADO: ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRA, ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id. 7955300).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, conforme decisão de id. 39327915, de 10/07/2019.
Após o transcurso do prazo de suspensão, e observada a Lei n. 14.010/2020, teve início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 182164639).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, §3o, do Código Civil.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou após o decurso do prazo suspensivo, observada a Lei n. 14.010/2020, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:18
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:45
Processo Desarquivado
-
14/08/2020 19:06
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 06:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 06:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 06:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 02:23
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 14:27
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2019 23:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 03:17
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 17:26
Recebidos os autos
-
07/01/2019 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/01/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 02:41
Publicado Despacho em 11/12/2018.
-
10/12/2018 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 14:57
Recebidos os autos
-
06/12/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 17:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO em 21/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 18:38
Recebidos os autos
-
06/11/2018 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2018 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2018 04:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA em 03/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 05:48
Publicado Certidão em 26/06/2018.
-
25/06/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2018 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2018 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2018 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2018 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2018 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 13:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA em 28/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 13:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 28/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
20/02/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 20:19
Recebidos os autos
-
09/02/2018 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2018 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/11/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 03:44
Publicado Certidão em 08/11/2017.
-
08/11/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2017 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2017 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2017 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2017 17:58
Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 17:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 15:48
Recebidos os autos
-
09/08/2017 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2017 16:20
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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