TJDFT - 0702692-58.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:38
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:38
Outras decisões
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26/06/2025 21:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 20:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:43
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO - CPF: *03.***.*83-34 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:38
Indeferido o pedido de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (EXECUTADO)
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15/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 09:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:17
Indeferido o pedido de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (EXECUTADO)
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15/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 05:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:16
Expedição de Carta.
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24/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 12:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:24
Outras decisões
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29/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 05:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/04/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702692-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES Decisão Os autos vieram conclusos para apreciação de pedido de venda direta de imóvel (ID 189045826) e julgamento dos embargos de declaração de ID 189089765.
Posto isso, decido I.
Da venda direta de imóvel penhorado Verifica-se que o devedor manifestou interesse (ID 191324838) na venda direta do bem na forma da petição de ID 189045826, contudo discorda do valor do bem e apresenta propostas de atualização monetária.
Sendo assim, diga o credor sobre as propostas de ID 191324838 e, concordando com a atualização pela variação do índice IPCA-IBGE, apresente nova proposta (ID 189045826) devidamente atualizada.
Ressalto, neste ponto, que nada obsta que as partes cheguem diretamente a um concesso, comunicando-o nos autos, sem necessidade de reiteradas petições.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Dos embargos de declaração O devedor opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 187577953.
Para isso, aduz que "(...) pelo princípio da causalidade, haverá de julgar procedente o pedido de excesso de execução, condenando o Embargado aos honorários advocatícios, sobre a diferença apontada na referida petição ID 179879506 (...)".
O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque (...) não há previsão legal ou jurisprudencial para lastrear o pedido do Embargante (...).
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 19:39
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:39
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702692-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES Decisão 1.
Diante do requerimento de efeitos infringentes, diga o exequente sobre os embargos de declaração de ID 189089765.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Frustrada a tentativa de alienação do imóvel por meio de leilão judicial, o exequente requereu a alienação do bem por iniciativa particular ao ID 189045826.
Decido.
De plano, indefiro a anotação de sigilo à petição em referência, dado que ausentes quaisquer das exceções legais à publicidade do processo, além de versar a pretensão sobre medida que deve ser objeto de contraditório, pois interessa também ao executado como forma de espoliação de seu patrimônio para pagamento do débito em aberto.
Dito isso, tem-se que a alienação de bens por iniciativa da parte, devidamente regulamentada no art. 880, do Código de Processo Civil, é medida executiva de economia processual adequada para a máxima efetividade da execução, na medida em que assegura o adimplemento da dívida, privilegia a vontade do exequente e garante o término da execução de forma mais célere à hasta pública.
No caso, aliás, frustrada a tentativa de alienação por leilão, as circunstâncias, em princípio, favorecem a realização da alienação tal como pretendida.
Neste panorama, diga o executado acerca da proposta de ID 189045828, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para apreciação do pedido.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 08:05
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:05
Outras decisões
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15/03/2024 08:05
em cooperação judiciária
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07/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702692-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES Decisão Foi determinado o leilão do imóvel (ID 142183351), que fora oi frustrado (ID 164339574), O exequente (ID 175821718) apresentou atualização do valor da dívida com mudanças na forma de calculo, bem como requereu a penhora nos rostos dos autos números 0722832-16.2020.8.07.0001 (em curso neste Juízo) e 0724788-67.2020.8.07.0001 (da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF), pedidos esses impugnados pelo executado (ID 179879506).
I.
Do leilão judicial Diga o exequente sobre o resultado negativo do leilão de imóvel penhorado (ID 164339574).
Prazo: 15 (quinze) dias II.
Da atualização do débito A atualização do débito deve guardar consonância com o título executivo (contrato de locação).
Por isso, a mera retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no Código de Processo Civil que não estão sujeitas à preclusão (artigo 463, I), podendo o juiz atuar até de ofício nesses casos, porque se trata de erro material, devendo ser observado o contraditório, em todo caso (Nesse sentido: REsp 1.432.902 - RS).
No caso vertente, todavia, alteração da metodologia dos cálculos nesse momento do curso processual não tem passagem, porquanto o processo está em fase de fase de penhora e essa questão já foi enfrentada no curso do processo, conforme se divida da planilha de débitos apresentada com os ajustes oriundos de ordem judicial (decisão: ID 55982957), conforme emenda à inicial (ID 56426949, recebimento da inicial ID 59304991), atualizada ao longo do trâmite processual, IDs 85097237, 90740358, 95885672, sempre com observância das balizas já assentadas.
Portanto, nesses peculiaridades, não cabe inovação, Posto isso, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, juntar nova memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC), respeitados os índices e metodologias apresentados no momento do recebimento à inicial e do contrato de locação.
III.
Da penhora no rosto dos autos Defiro a penhora, até o limite do débito ora em execução, R$ 257.282,58, de eventuais créditos que couberem ao executado, ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72, derivados dos processos números 0722832-16.2020.8.07.0001 (em curso neste Juízo) e 0724788-67.2020.8.07.0001, este em curso na 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília, até o limite do débito em execução, R$ 257.282,58, Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo à 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília (0724788-67.2020.8.07.0001,), bem como anote a averbação nos autos em curso neste Juízo ( 0722832-16.2020.8.07.0001 ) Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJe para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Ao CJU, I. expeça-se e envie termo de penhora (item III), bem como anote-se com destaque a constrição no feito em curso neste Juízo (com comunicação nestes autos).
II.
Aguarde-se o decurso do prazo (itens I e II) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 12:32
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:32
Outras decisões
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29/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2023 08:23
Juntada de Petição de impugnação
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10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 09/11/2023 23:59.
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29/10/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:03
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:03
Outras decisões
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05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 21:13
Recebidos os autos
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03/02/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2023 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:39
Expedição de Carta.
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19/11/2022 01:14
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
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04/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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30/09/2022 22:38
Recebidos os autos
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30/09/2022 22:38
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/09/2022 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 13:48
Expedição de Termo.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:54
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/08/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de HERICA DE LIMA MAGALHAES em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:20
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:59
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 09:26
Recebidos os autos
-
01/05/2022 09:26
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 24/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:41
Expedição de Termo.
-
15/09/2021 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 19:04
Expedição de Carta.
-
09/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 19:11
Recebidos os autos
-
25/06/2021 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/06/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 16:29
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:52
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2021 15:25
Expedição de Termo.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 11:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 20:56
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/05/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 09:53
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 19/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
20/03/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 18:08
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/03/2021 10:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/03/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 01/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 22:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 20:25
Recebidos os autos
-
14/08/2020 20:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/08/2020 11:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/08/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 19:10
Recebidos os autos
-
13/03/2020 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/02/2020 05:19
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 23:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
13/02/2020 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2020 09:43
Recebidos os autos
-
10/02/2020 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/02/2020 12:26
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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