TJDFT - 0704879-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MONIA CARDOSO DE BRITO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
11/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/08/2024 21:28
Recebidos os autos
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09/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MONIA CARDOSO DE BRITO em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:41
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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15/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MONIA CARDOSO DE BRITO em 10/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:42
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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22/05/2024 14:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 22:06
Recebidos os autos
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07/05/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MONIA CARDOSO DE BRITO em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se busca a declaração da enexigibilidade de débitos inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome.
Contudo, indefiro o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar a dívida, porquanto a plataforma mencionada possui publicidade restrita aos interessados, não podendo impactar na vida financeira da autora.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
05/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 12:05
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a MONIA CARDOSO DE BRITO - CPF: *18.***.*81-17 (AUTOR).
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03/04/2024 12:05
Outras decisões
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01/04/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/04/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704879-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIA CARDOSO DE BRITO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro que apenas na data de hoje, neste juízo, a autora distribuiu outros dois processos semelhantes, de n. 0704878-94.2024.8.07.0007 e 0704881-49.2024.8.07.0007.
Emende-se a petição inicial para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Destaco que em consulta ao Sniper, há a indicação de que a autora possui conta bancária ativa nos Bancos BRB (Banco de Brasília), Banco BV S/A, Pagueveloz IP Ltda, Picpay Bank, HUB IP, Banco Bradesco, Itaú Unibanco, Nu Pagamentos, Picpay e Banco BMG, o que indica que ela provavelmente movimenta valores consideráveis, em razão de seu trabalho como autônoma.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Terça-feira, 05 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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