TJDFT - 0705196-42.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 18:44
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705196-42.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (27/05/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 03/05/2024 e final o dia 02/05/2030 (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 do Estatuto da OAB).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705196-42.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
29/04/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705196-42.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. *datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705196-42.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EDVALDO PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Edvaldo Pereira de Sousa, visando a cobrança dos honorários de sucumbência.
De início verifico que, à vista do requerimento de ID. 176849038 e considerando o disposto na sentença de ID. 166956163, este Juízo determinou a expedição de carta de adjudicação compulsória do imóvel situado na Qd.
QS 501, Conjunto 3, Lote 4, Apto. 306, Vaga de Garagem n.º 29, Samambaia/DF (ID. 178863050).
Após, no ID. 186316021, Wilson Tertuliano da Silva acostou uma nota de exigência do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Em análise ao documento supracitado verifiquei que o Escrevente Autorizado, Leandro Ferreira da Camara, informou que a matrícula n.º 288510 está gravada com 6 (seis) indisponibilidades (Av. 17, Av. 22, Av. 23, Av. 24, Av. 25 e Av. 26) determinadas por Juízos distintos, sendo necessário, portanto, que este magistrado determinasse a prevalência da alienação judicial em relação às demais restrições.
Todavia, não há como este Juízo reconhecer a prevalência da alienação judicial em desfavor das demais indisponibilidades, porquanto isto representaria invasão indevida na esfera de decisão de outros magistrados.
Assim, considerando que a eficácia da sentença prolatada no bojo do processo de conhecimento depende da desconstituição das averbações de n.º 17, 22, 23, 24, 25 e 26, deve o autor Wilson Tertuliano da Silva, na qualidade de terceiro interessado, adotar as medidas cabíveis perante os Juízos que determinaram as indisponibilidades.
No mais, aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Findo o prazo concedido, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e, ao final, retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:06
Outras decisões
-
15/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 03:58
Decorrido prazo de JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:15
Publicado Carta em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
05/12/2023 12:49
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:43
Deferido o pedido de HELENA MARIA DA SILVEIRA - CPF: *04.***.*70-72 (EXEQUENTE) e WILSON TERTULIANO DA SILVA - CPF: *34.***.*44-53 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:28
Publicado Edital em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 18:27
Expedição de Edital.
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18/10/2023 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:21
Deferido o pedido de WILSON TERTULIANO DA SILVA - CPF: *34.***.*44-53 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
10/10/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 17:57
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
25/09/2023 01:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA SILVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de WILSON TERTULIANO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
29/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
29/07/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2023 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:24
Outras decisões
-
30/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
18/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 16:20
Outras decisões
-
07/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:45
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Edital em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 12:51
Expedição de Edital.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 08:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/05/2022 16:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/04/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 12:03
Recebidos os autos
-
22/04/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2022 09:12
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/04/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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