TJDFT - 0702232-35.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FREDERICO SOARES DE ALVARENGA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON GUEDES DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KACIUS KLEY GUEDES DOS SANTOS *00.***.*33-11 em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KACIUS KLEY GUEDES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 0702232-35.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) FREDERICO SOARES DE ALVARENGA AGRAVADO(S) KACIUS KLEY GUEDES DOS SANTOS *00.***.*33-11,KACIUS KLEY GUEDES DOS SANTOS e EDMILSON GUEDES DE OLIVEIRA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1822054 EMENTA AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Não cabe agravo interno à decisão que indefere a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento quando as matérias discutidas em ambos os recursos são semelhantes (Acórdão n.1021843, 07001651020178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
A reapreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, por meio de via transversa da interposição de novo recurso, não encontra amparo nos sistemas dos juizados especiais, porquanto a decisão inaugural é necessariamente submetida ao colegiado quando do julgamento definitivo.
Agravo interno prejudicado, ante a falta de objeto. 3.
O agravo de instrumento foi oposto à decisão que revogou determinação anterior, indeferindo a expedição de carta precatória para a penhora e avaliação de veículo em nome de um dos devedores, localizado em outra unidade da federação, além de outras diligências. 4.
O agravante alega que a norma de regência dos Juizados Especiais não impede a prática de atos processuais em outra comarca.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para a expedição de carta precatória (ou qualquer outro meio de comunicação válido) para penhora do veículo indicado. 5.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida, nos termos da decisão proferida (ID 53531182). 6.
O rito dos Juizados Especiais não contempla a providência de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, porquanto as medidas exigem dilação temporal incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95). 7.
Ressalta-se que a diligência não se resume à simples expedição da carta, exigindo atos de execução posteriores no juízo deprecado, competente para decidir as questões relativas à penhora, avaliação e alienação (art. 845, § 2º, do CPC), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo seriam realizados também por carta precatória, até a efetiva expropriação do bem. 8.
Ademais, o cumprimento de sentença pode ocorrer no local onde estão localizados os bens sujeitos à execução, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC. 9.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
UNÂNIME -
07/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:34
Conhecido o recurso de FREDERICO SOARES DE ALVARENGA - CPF: *48.***.*70-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de FREDERICO SOARES DE ALVARENGA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de FREDERICO SOARES DE ALVARENGA em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/11/2023 13:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:23
Juntada de Petição de agravo interno
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24/11/2023 17:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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