TJDFT - 0742946-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 07:23
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de G.C.E S/A em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742946-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.C.E S/A REQUERIDO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Ademais, destaco que já houve a digitalização dos autos, razão pela qual a parte poderá peticionar diretamente em tal processo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:49:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Assim, cabe ao autor requerer o desarquivamento dos aludidos autos, nos quais deverá ser aviada sua pretensão. -
05/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:26
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:25
Outras decisões
-
30/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:58
Outras decisões
-
18/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700445-34.2024.8.07.9000
Banco do Brasil S/A
Carmen Llanet Rana Lopez Chavez
Advogado: Eliana Bastos do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 12:14
Processo nº 0715829-24.2022.8.07.0006
Itau Unibanco S.A.
Higor Fernando Ferreira Martins
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 11:24
Processo nº 0715829-24.2022.8.07.0006
Higor Fernando Ferreira Martins
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Adriano Xavier de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 21:08
Processo nº 0739011-20.2023.8.07.0001
Tiago Silva Ferreira
Assessoria de Pagamentos Privados LTDA
Advogado: Paulo Cezar Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:45
Processo nº 0705545-69.2022.8.07.0001
Edson Guimaraes de Faria
Banco do Brasil S/A
Advogado: Simone Oliveira Ancelmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 10:50