TJDFT - 0709042-18.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FERPAM COMERCIO DE BORRACHAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HELIO ALENCAR LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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15/12/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 23:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HELIO ALENCAR LIMA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:40
Outras decisões
-
06/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709042-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERPAM COMERCIO DE BORRACHAS LTDA EXECUTADO: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME Decisão Em consulta ao sítio da Receita Federal na internet, comprovante anexo, verifico que a sociedade empresária executada foi extinta.
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil).
Assim, promova a exequente a sucessão processual da sociedade empresária executada na pessoa de seus sócios.
Venha emenda na íntegra com a qualificação das partes; além do "distrato social" da pessoa jurídica extinta.
Em caso de silêncio, a execução será extinta, à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade da parte executada de ser parte).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:06
Outras decisões
-
13/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 22:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:21
Outras decisões
-
11/10/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:51
Declarada incompetência
-
29/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/09/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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