TJDFT - 0724275-37.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 DA RUA 01 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES VIEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL.
TESE 882 DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 492 DE REPERCUSSÃO GERAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial consistente no pedido de condenação de R$5.962,07 a título de taxa condominial.
Em suas razões, em síntese, defende que o réu é revel o que se presume ser verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.
Sustenta que a falta de prova da adesão expressa é insuficiente para desonerar a parte ré das obrigações de ratear as despesas condominiais, sendo irrelevante estar associado ou não, pois se beneficia das melhorias implementadas.
Aduz que não deve ser aplicado o entendimento do Tema 882 do STJ ao caso, pois o caso tratou de moradores de bairros aberto, sem controle de acesso.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
O STJ firmou a tese de recurso repetitivo 882 no sentido de que “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
IV.
A Suprema Corte estabeleceu no Tema 492 a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
V.
Na espécie, observa-se que a associação de moradores foi constituída em 16.03.2016, conforme ata de fundação (ID 61480499), portanto, antes da vigência da Lei n. 13.465/2017.
Assim, apesar da figura do "condomínio de fato" resultar em benefícios à coletividade dos imóveis daquele local, imprescindível destacar que os valores arrecadados decorrem da reunião de pessoas, mediante a formação de uma associação.
De modo que, no caso, deve o réu estar associado para fins ser obrigado a pagar de taxa de manutenção e conservação, uma vez que a obrigatoriedade de cotização entre os beneficiários apenas decorreu após a vigência da mencionada norma.
VI.
Com efeito, para fins de cobrança das taxas de manutenção de loteamento fechado, a autora deve provar a adesão da parte ré à associação, ônus que a parte recorrente não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC), pois não há provas que o recorrido aderiu ao ato constitutivo da associação, nem mesmo é possível verificar o real proprietário do lote 10C.
Assim, ainda que a recorrente sustente que a parte é revel, pontua-se que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática dos pedidos, de maneira que o magistrado deve analisar as alegações da autora e as provas dos autos, as quais não constam dos autos a respalda o pleito pretendido.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. -
10/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:23
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 DA RUA 01 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 22:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
12/07/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
12/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701562-37.2024.8.07.0019
Team Dr. Alan Rocha Limitada
Filipe Franca de Souza
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:53
Processo nº 0718405-11.2023.8.07.0020
Jader de Souza Oliveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Mario Marcos Catelan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:42
Processo nº 0718405-11.2023.8.07.0020
Jader de Souza Oliveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2023 15:21
Processo nº 0715466-36.2024.8.07.0016
Luis Carlos Pinto Muniz Junior
Distrito Federal
Advogado: Clovis Felix Curado Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 19:19
Processo nº 0715466-36.2024.8.07.0016
Luis Carlos Pinto Muniz Junior
Distrito Federal
Advogado: Clovis Felix Curado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 13:12