TJDFT - 0703317-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 11:28
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703317-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF EXECUTADO: LUCELENIA GOMES NERES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a homologação do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida (conforme ID. 199955297).
Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes.
Observe-se que a citação não pode ser suprida por declaração em instrumento de acordo, eis que não há fé pública a certificar que a parte foi citada nos termos e na forma do que determinam os ditames legais.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703317-29.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF EXECUTADO: LUCELENIA GOMES NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte autora instrumento de acordo no qual conste a firma reconhecida da parte requerida, eis que esta não possui advogado constituído nos autos.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de extinção por perda de interesse processual.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:38
Outras decisões
-
08/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:07
Outras decisões
-
03/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/05/2024 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703317-29.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF EXECUTADO: LUCELENIA GOMES NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 188823384 não foi integralmente cumprida, promova a exequente a juntada da ata de assembleia em que aprovada a taxa extra de R$ 10,44 cobrada pelo autor, conforme planilha de ID. 188188001.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703317-29.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF EXECUTADO: LUCELENIA GOMES NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para: 1) esclarecer os valores constantes da planilha, eis que os valores das contribuições condominiais aprovadas em assembleia - R$ 400,00 em 01/03/2023 - são distintos dos valores efetivamente cobrados - R$ 363,64 a partir de abril/2023; 2) juntar ata de assembleia em que aprovada a taxa extra de R$ 10,44 cobrada pelo autor, conforme planilha de ID. 188188001; 3) excluir a cobrança de uso de churrasqueira e salão de festas, eis que não são abarcadas pelo título executivo exequendo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750376-71.2023.8.07.0001
Roberto de Azevedo Dantas
Aldeyr do Carmo Cantuares Costa
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 17:13
Processo nº 0703321-66.2024.8.07.0009
Condominio Qr 203 Conjunto 04 Lotes 42 A...
Pedro Henrique Paes Bezerra
Advogado: David Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 22:37
Processo nº 0704497-58.2021.8.07.0018
Graziella da Silva Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Sidnei Pedro Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 08:45
Processo nº 0704497-58.2021.8.07.0018
Graziella da Silva Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Guilherme Lima Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2021 12:00
Processo nº 0703320-81.2024.8.07.0009
Condominio Qr 203 Conjunto 04 Lotes 42 A...
Leonardo Santos Medeiros
Advogado: David Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 22:24