TJDFT - 0703321-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 16:44
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703321-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PAES BEZERRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF em desfavor de PEDRO HENRIQUE PAES BEZERRA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, reiterando, por duas vezes, a oportunidade de emenda.
A parte autora não promoveu a emenda nas oportunidades a ela deferidas, deixando-o transcorrer integralmente in albis o último prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 10:01
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:01
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:25
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/05/2024 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2024 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703321-66.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PAES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Promova o exequente emenda à inicial para juntar: a) ata de assembleia em que aprovada a taxa extra de R$10,44; b) o instrumento de acordo celebrado com o executado, a fim de que este Juízo possa averiguar a origem das importâncias descritas na planilha de ID. 188188033 como “Taxa de Condomínio (03/06)”, “Taxa de Condomínio (04/06)”, “Fundo de Reserva (04/06)”, “Taxa de Condomínio (05/06)” e “Fundo de Reserva (05/06)”; c) nova planilha do débito, decotando o valor descrito como “honorários”.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2024 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703321-66.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO QR 203 CONJUNTO 04 LOTES 42 A 49 - SAMAMBAIA - DF EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PAES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para: 1) esclarecer os valores constantes da planilha, eis que os valores das contribuições condominiais aprovadas em assembleia - R$ 350,00 em 02/12/2022 e R$ 400,00 em 01/03/2023 - são distintos dos valores efetivamente cobrados - R$ 318,18 até março/2023 e R$ 363,64 a partir de abril/2023; 2) juntar ata de assembleia em que aprovada a taxa extra de R$ 10,44 cobrada pelo autor, conforme planilha de ID. 188185461; 3) esclarecer as cobranças nominadas como "Taxas de Condomínio (03/06)", "Taxas de Condomínio (04/06), "Taxas de Condomínio (05/06)" e "Taxas de Condomínio (06/06)", eis que divergem dos valores da contribuição mensal e são cobradas várias vezes no mesmo mês, inexistindo título executivo nos autos que as ampare.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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