TJDFT - 0741737-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 06:45
Recebidos os autos
-
26/07/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de WIN CONSTRUTORA EIRELI em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 07:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:34
Outras decisões
-
04/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2025 10:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:51
Juntada de comunicação
-
25/02/2025 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:41
Decisão ou Despacho de Homologação
-
25/02/2025 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/02/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:53
Deferido em parte o pedido de WIN CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:24
Outras decisões
-
04/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 09:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:20
Indeferido o pedido de WIN CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 19:33
Indeferido o pedido de WIN CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:49
Deferido o pedido de WIN CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (EXEQUENTE), BRUNO FELIPE CORTES SANTOS - CPF: *51.***.*68-38 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:49
Outras decisões
-
26/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 16:57
Indeferido o pedido de ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES - CPF: *42.***.*78-61 (EXECUTADO)
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20/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:18
Indeferido o pedido de WIN CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/05/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/05/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/04/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/04/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741737-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WIN CONSTRUTORA EIRELI, EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS EXECUTADO: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação da parte executada ao cumprimento de sentença (IDs 190860153 e 193386392).
Aduz, em síntese, que é beneficiário da gratuidade de justiça e, portanto, é indevida a cobrança de honorários sucumbenciais, os quais estão com sua exigibilidade suspensa.
Outrossim, requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Em manifestação de ID 192701488, o exequente requer o não acolhimento, sob o fundamento de que os efeitos da concessão não retroagem à condenação imposta em sede de sentença e 2º grau. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a parte exequente cobra, no presente feito, os honorários sucumbenciais fixados em IDs 141851964 e 188723578.
Em sede de julgamento do AResp 2475917 (ID 188728521), fora deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de recurso especial ao ora executado.
Contudo, os efeitos da concessão da gratuidade não retroagem para abarcar situações pretéritas, as quais já estão consolidadas.
Nesse sentido, apenas produz seus efeitos a partir do deferimento: “2.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3.
A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.” Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Portanto, é devida a cobrança dos valores fixados a título de horários sucumbenciais em momento anterior à benesse.
Forte nesses fundamentos, NÃO ACOLHO a impugnação de IDs 190860153 e 193386392, e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, para prosseguimento do feito nos termos da decisão de ID 190047442.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2024 22:00
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741737-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WIN CONSTRUTORA EIRELI, EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS EXECUTADO: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES DESPACHO Diante da impugnação de ID 190860153, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741737-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WIN CONSTRUTORA EIRELI EXECUTADO: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios.
Inicialmente, cadastrem-se os patronos da parte exequente no polo ativo da demanda. 1) Intime-se, via DJE, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de IDs 189480992 e 189249304, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741737-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARTHUR CÉSAR DA COSTA RODRIGUES Réu: WIN CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 189480089, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a parte autora para efetuar o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
11/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2024 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
31/01/2023 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 21:39
Recebidos os autos
-
31/01/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2022 18:13
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:51
Decorrido prazo de WIN CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (REU) em 13/12/2022.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de WIN CONSTRUTORA EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 10:31
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 07:39
Recebidos os autos
-
17/11/2022 07:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2022 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/09/2022 18:07
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES - CPF: *42.***.*78-61 (AUTOR) em 28/09/2022.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de WIN CONSTRUTORA EIRELI em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES em 28/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WIN CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (REU).
-
01/09/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/08/2022 18:25
Decorrido prazo de WIN CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (REU) em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de WIN CONSTRUTORA EIRELI em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:28
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/07/2022 14:44
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES - CPF: *42.***.*78-61 (AUTOR) em 15/07/2022.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
02/06/2022 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:58
Recebidos os autos
-
30/05/2022 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2022 20:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 14:13
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 16:28
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/01/2022 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2022 20:14
Recebidos os autos
-
26/01/2022 20:14
Declarada incompetência
-
26/01/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 10:51
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 14:07
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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