TJDFT - 0703900-77.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:10
Baixa Definitiva
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04/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:09
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
VIA ELEITA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
SAQUES.
DESFALQUES.
MÁ GESTÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
REPARTIÇÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS. 1.
A atribuição de responsabilidade ao Banco do Brasil S.A. pela má gestão dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor atrai a competência da Justiça Comum Estadual ou do Distrito Federal. 2.
As contrarrazões constituem via inadequada para discussão de questões decididas na sentença.
A ausência de interposição do recurso próprio implica no reconhecimento de preclusão quanto à discussão da matéria, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Inviável, também, a discussão de questões novas. 3.
O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual discute-se eventual falha na administração dos recursos depositados na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
A sentença que não se manifesta sobre um dos pedidos formulados na petição inicial qualifica-se como citra petita.
A insatisfação do recorrente em relação aos fundamentos utilizados na sentença para rejeitar os pedidos feitos por ele não caracteriza deficiência de fundamentação ou omissão quanto a algum pedido. 5.
A pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques (Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça). 6.
Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 7.
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, substituiu a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. 8. É indevida a substituição dos indexadores que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) por qualquer outro índice que não seja estabelecido em legislação de regência do programa. 9.
O ônus da prova recai sobre o autor acerca dos fatos constitutivos de seu direito. É ônus subsidiário do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 10.
A propositura de demanda fundada em eventual responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. por má administração o saldo de contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) sem a juntada de prova do ato ilícito imputado à instituição financeira impõe a rejeição dos pedidos indenizatórios formulados. 11.
O autor da demanda não pode repassar ao réu o ônus probatório que lhe compete, especialmente nos casos de alegação de cometimento de atos ilícitos na correção monetária de valores depositados em instituições financeiras, onde a comprovação de que os índices eventualmente aplicados estariam em desconformidade com as normas que regulam a matéria constitui diligência acessível a ele. 12.
Apelação desprovida. -
05/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:35
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*30-00 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 18:19
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/12/2023 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
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28/09/2020 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 25/09/2020.
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26/09/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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02/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2020 17:59
Recebidos os autos
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29/08/2020 17:59
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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28/08/2020 22:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/08/2020 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/08/2020 12:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 02:16
Publicado Despacho em 06/08/2020.
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06/08/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 17:47
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 14:10
Recebidos os autos
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04/08/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 13:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/08/2020 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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31/07/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 02:16
Publicado Despacho em 27/07/2020.
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25/07/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 20:47
Recebidos os autos
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22/07/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 16:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/07/2020 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/07/2020 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2020 15:40
Recebidos os autos
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16/07/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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