TJDFT - 0733700-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:58
Juntada de carta de guia
-
27/02/2025 13:46
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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19/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 17:18
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
19/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
19/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
15/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
24/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0733700-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SANTANA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SANTANA feito pela Defesa, conforme ata de audiência de ID 198057412.
O representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pleito.
No caso em tela, o réu se encontra preso preventivamente desde o dia 31/10/2023, porque a análise dos elementos de informação trazidos aos autos revelou a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da periculosidade do agente, demonstrada pelo modo de execução das condutas que estão em apuração, o que evidencia que sua soltura provocaria intranquilidade a toda população, temor à vítima e, portanto, geraria risco para a garantia da ordem pública.
Quanto à gravidade concreta dos fatos, faço registrar que conforme a denúncia e os elementos de informação juntados aos autos, o autor do crime, em via pública, em horário de grande circulação de pessoas, sem se preocupar com a possibilidade de ser visto ou, até mesmo, contido por transeuntes, ameaçou a vítima com arma de fogo, conduziu-a até um matagal no Setor P-Sul, momento em que utilizou uma tesoura para lesioná-la na perna, ameaçou-a de morte com uma arma apontada para a cabeça dela bem como desferiu um soco contra o rosto da vítima.
Em que pese ter a defesa alegado a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, certo é que da data em que foi decretada até hoje, não houve a ocorrência de nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada.
Conforme mencionado na decisão de ID 192739015, "a mídia anexada pela Defesa, ID 192483533, expõe conversas entre vítima e ofensor, antes da prisão do acusado e não comprovam que o crime não ocorreu.
Ademais, já consta nos ID's 176814216, 177295335, 177295336, 184461199 e 184461200 parte desse diálogo travado entre os envolvidos." Ademais, não há que se falar em excesso de prazo, notadamente porque já foi realizada a audiência de instrução e julgamento, o que evidencia que a finalização deste procedimento está próxima.
Vale salientar que de acordo com a jurisprudência nacional, diante da necessidade da manutenção da ordem de prisão para a garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade de substituição pelas referidas medidas ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Ressalto que o decreto prisional, além de adequado e proporcional, revela-se necessário, dado inexistir medida cautelar diversa da prisão que se demonstre suficiente para garantir a tranquilidade social durante o transcurso processual, restando respeitado o caráter de ultima ratio da custódia preventiva.
Diante do exposto, não tendo sido apresentados fatos ou documentos novos pelo requerente, e permanecendo presentes os requisitos que autorizam sua segregação provisória (artigos 312 e 313, I, ambos do CPP), INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SANTANA.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão.
Aguardem-se as diligências requeridas na fase do artigo 402 do CPP.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:32
Juntada de gravação de audiência
-
27/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:55
Mantida a prisão preventida
-
27/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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27/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
24/05/2024 19:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
24/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:30
Mantida a prisão preventida
-
09/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
09/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0733700-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SANTANA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, não foi possível intimar a testemunha E.
S.
D.
J. conforme id 191171356 e 191187865 BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:27:12.
THIAGO HENRIQUE COSTA SOUSA Servidor -
25/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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20/03/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:52
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
06/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0733700-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SANTANA DECISÃO Trata-se de pedido de TRANSFERÊNCIA do denunciado GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SANTANA, preso atualmente no Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília, ID 188475137.
Consta dos autos que o réu perdeu a condição de militar por conclusão de tempo de serviço no dia 02/03/2024 e, por conseguinte, a prerrogativa de cumprimento de pena em organização militar, nos termos do art. 73, alínea c, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, ID 188509405.
Considerando que cabe ao Juízo de Execuções Penais a análise dos pedidos de recambiamento/transferência de presos, encaminhe-se à VEP o documento de ID 188475137.
Confiro a esta decisão força de ofício.
No mais, proceda-se às diligências necessárias à realização da audiência designada para o dia 02/04/2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:52
Outras decisões
-
04/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/03/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
01/03/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 10:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
24/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
23/01/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
03/11/2023 05:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/11/2023 15:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/11/2023 00:26
Recebidos os autos
-
02/11/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/11/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 23:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 23:15
Recebidos os autos
-
01/11/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/11/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/10/2023 16:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/10/2023 16:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
31/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 10:47
Juntada de gravação de audiência
-
31/10/2023 09:44
Juntada de laudo
-
31/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/10/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/10/2023 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 02:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/10/2023 02:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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