TJDFT - 0741737-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 17:10
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
02/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 07:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 07:21
Indeferido o pedido de WIN CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 07:21
Deferido o pedido de ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES - CPF: *42.***.*78-61 (EXECUTADO).
-
06/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 06:45
Recebidos os autos
-
26/07/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de WIN CONSTRUTORA EIRELI em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 07:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:34
Outras decisões
-
04/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2025 10:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:51
Juntada de comunicação
-
25/02/2025 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:41
Decisão ou Despacho de Homologação
-
25/02/2025 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/02/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:53
Deferido em parte o pedido de WIN CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:24
Outras decisões
-
04/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 09:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:20
Indeferido o pedido de WIN CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 19:33
Indeferido o pedido de WIN CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741737-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WIN CONSTRUTORA EIRELI, EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS EXECUTADO: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de pesquisa de bens e valores junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, formulado pelo exequente no ID 211189332.
Outrossim, o credor apresentou planilha atualizada do débito (ID 211189337).
DEFIRO o pleito.
Em consulta ao sistema RENAJUD, observou-se que existem 2 (dois) veículos registrados em nome do devedor (comprovantes anexos), quais sejam: (a) VW/NOVO GOL 1.0, 2013/2013, placas JFL0028; e (b) HONDA/CIVIC LX CVT, 2020/2021, placas REI1H72.
Contudo, nota-se que os referidos bens possuem anotação de alienação fiduciária.
Ademais, o automóvel VW/NOVO GOL 1.0 possui indicação de roubo/furto anotado em seus registros.
Diante disso, não se mostra possível a efetivação da penhora, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE GARANTIA.
CREDOR DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL.
PENHORA SOBRE O BEM A PEDIDO DE TERCEIROS.
INCABÍVEL. 1.
Na hipoteca, o imóvel hipotecado pode ser penhorado porque o devedor não perde a posse e a propriedade.
Na alienação fiduciária, contudo, sendo um contrato de garantia em que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem (móvel ou imóvel), até a satisfação do débito a propriedade é do credor fiduciário, logo, não poderá incidir penhora a pedido de terceiros. 2.
Recurso desprovido (Acórdão 1754668, 07188880420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023 – grifos acrescidos).
Com isso, a busca de veículos via RENAJUD deve ser reputada infrutífera.
Em relação à consulta ao INFOJUD, conforme documentos anexos à presente decisão, verificou-se que ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES somente apresentou declaração de imposto de renda à Receita Federal do Brasil no exercício de 2022, ano calendário 2021.
Desse modo, a busca de bens via INFOJUD deve ser reputada apenas parcialmente frutífera.
A declaração de imposto de renda em questão foi anexada neste ato sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo 773 do CPC.
A consulta a este documento será franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações.
Por fim, de posse das informações obtidas via INFOJUD, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito e indicar concretamente outros bens penhoráveis, sob pena suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:49
Deferido o pedido de WIN CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (EXEQUENTE), BRUNO FELIPE CORTES SANTOS - CPF: *51.***.*68-38 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741737-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WIN CONSTRUTORA EIRELI, EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS EXECUTADO: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligente Secretaria procedeu ao levantamento da causa de suspensão de ID 208144158 e suscitou dúvidas sobre o cumprimento da determinação da decisão agravada, com a liberação de valores em favor da exequente, tendo em vista que foi condicionada a expedição de alvará de levantamento ao transcurso do prazo para interposição de agravo.
De fato, vê-se que a decisão de ID 205061338 condicionou o levantamento dos valores bloqueados ao transcurso do prazo para interposição de agravo de instrumento.
Outrossim, embora o pedido de efeito suspensivo tenha sido indeferido (ID 208480541), o Colegiado poderá reformar a decisão deste Juízo por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Assim, por cautela, cumpre manter os valores depositados em conta judicial até o julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento 0734095-09.2024.8.07.0000.
Por outro lado, não há óbice ao prosseguimento do feito, ante o indeferimento do efeito suspensivo/ativo pelo relator do recurso, eminente Desembargador Leonardo Roscoe Bessa.
Assim, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores bloqueados/penhorados no ID 195468184, bem como indicar concretamente outros bens/direitos penhoráveis, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:49
Outras decisões
-
26/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741737-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WIN CONSTRUTORA EIRELI, EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS EXECUTADO: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado informa no ID 207875200 que interpôs agravo de instrumento (PJe nº 0734095-09.2024.8.07.0000) em face da decisão de ID 205061338, que indeferiu a gratuidade de justiça e rejeitou a impugnação à penhora.
Outrossim, pugna pela reconsideração da decisão.
A despeito das alegações do devedor, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Verifica-se das razões recursais (ID 207875201) que o executado/agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o curso deste cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0734095-09.2024.8.07.0000.
Diante disso, aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 16:57
Indeferido o pedido de ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES - CPF: *42.***.*78-61 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741737-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WIN CONSTRUTORA EIRELI, EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS EXECUTADO: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte executada ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES (ID 201310188).
Alega, em síntese, que fora bloqueado o montante de R$ 1.414,98 em contas de sua titularidade em montante inferior a 40 salários-mínimos.
Sustenta que se trata de verbas de natureza salarial.
Afirma que os valores se referem a quantia recebida a título de salário por serviços prestados.
Intimado, a parte exequente se manifestou no ID 203691184.
DECIDO.
Gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, o executado não anexou documentos capazes de comprovar a miserabilidade alegada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte executada.
Quanto a impugnação.
Primeiramente, destaco que os bloqueios efetivados foram no montante de R$ 348,22, R$ 433,17 e R$ 981,81, sendo apenas os dois últimos objeto de impugnação.
Afirma a parte executada que o valor é impenhorável.
Sem razão o executado.
Em que pese os argumentos deduzidos quanto a impenhorabilidade, não houve a juntada de documentos capazes de comprovar o alegado.
O executado apresenta apenas um comprovante de transferência (ID 201310189), no importe de R$ 1.081,50, realizado em 30/04/2024, para sua conta no banco Itaú.
Contudo, tal documento não é capaz de comprovar sozinho eventual vínculo empregatício do executado, visto que desacompanhado de nota fiscal de prestação de serviço ou mesmo de contracheque. É imperioso destacar que o artigo 854 do CPC, que dispõe sobre a penhora de dinheiro, estabelece em seu § 3º, inciso I, que incumbe a parte executada comprovar que as quantias bloqueadas por ordem do Juízo são impenhoráveis, mas a impugnante não se desincumbiu de tal ônus probatório.
Não houve, como dito, a juntada de comprovante quanto a origem do valor bloqueado na conta para corroborar as alegações constantes da impugnação apresentada.
E nem se diga que quaisquer valores existentes em contas bancárias do devedor devem receber a mesma proteção dos depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, porquanto a interpretação extensiva do inciso X do artigo 833 do CPC acabaria por inviabilizar a satisfação da execução.
Assim, não havendo prova cabal da origem do dinheiro depositado na conta sobre a qual recaiu a constrição ora impugnada e de que se trata de verba impenhorável, impõe-se a manutenção da penhora efetivada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
ARTS. 833, X, E 854 DO CPC.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito da existência de precedentes que ampliam a regra prevista no art. 833, X, do CPC para admitir a impenhorabilidade, independentemente da natureza da conta bancária, a opção legislativa pela proteção exclusiva da poupança impede o reconhecimento de que valores existentes em outras contas possuam idêntica proteção. 2.
O art. 854, §3º, I, do CPC prevê que incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. (Acórdão 1611571, 07199623020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022). 3.
Sem que o devedor se desincumba do ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba, deve ser mantido o bloqueio, sob pena de restar frustrado o escopo da execução, qual seja, o de assegurar o cumprimento da obrigação representada pelo título, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (arts. 4º e 797 do CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1787317, 07379243220238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023).
Mais uma vez, as alegações desprovidas de elementos mínimos não são capazes de atribuir a impenhorabilidade dos valores bloqueados/penhorados na forma pretendida.
Assim, a impenhorabilidade, na forma alegada, não merece amparo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Transcorrido o prazo para eventual interposição de agravo, fica desde já deferido o levantamento pelo exequente dos valores bloqueados/penhorados, a saber, R$ 348,22, R$ 433,17 e R$ 981,81.
Para tanto, a parte exequente deverá fornecer os seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o valor seja transferido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741737-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WIN CONSTRUTORA EIRELI, EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS EXECUTADO: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação da(s) parte(s) executada(s), ID 201310188, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
21/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741737-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WIN CONSTRUTORA EIRELI, EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS EXECUTADO: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pugna por novas tentativas de bloqueio de valores do executado, via sistema SISBAJUD, abrangendo as Fintechs.
INDEFIRO o pedido, visto que as pesquisas foram realizadas recentemente, conforme comprovantes ID 196131392 a 194957826.
Ressalto ainda que o sistema SISBAJUD já abarca qualquer Fintech que necessita de autorização do Banco Central para operar.
Ademais, o exequente pretende transferir ao Judiciário um ônus que é da própria parte, qual seja, a busca de bens penhoráveis do executado.
Não cabe ao Juízo atuar como substituto do exequente na busca de ativos do executado.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação do executado, conforme ID 198147562 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:18
Indeferido o pedido de WIN CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/05/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/05/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/04/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/04/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741737-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WIN CONSTRUTORA EIRELI, EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS EXECUTADO: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação da parte executada ao cumprimento de sentença (IDs 190860153 e 193386392).
Aduz, em síntese, que é beneficiário da gratuidade de justiça e, portanto, é indevida a cobrança de honorários sucumbenciais, os quais estão com sua exigibilidade suspensa.
Outrossim, requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Em manifestação de ID 192701488, o exequente requer o não acolhimento, sob o fundamento de que os efeitos da concessão não retroagem à condenação imposta em sede de sentença e 2º grau. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a parte exequente cobra, no presente feito, os honorários sucumbenciais fixados em IDs 141851964 e 188723578.
Em sede de julgamento do AResp 2475917 (ID 188728521), fora deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de recurso especial ao ora executado.
Contudo, os efeitos da concessão da gratuidade não retroagem para abarcar situações pretéritas, as quais já estão consolidadas.
Nesse sentido, apenas produz seus efeitos a partir do deferimento: “2.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3.
A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.” Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Portanto, é devida a cobrança dos valores fixados a título de horários sucumbenciais em momento anterior à benesse.
Forte nesses fundamentos, NÃO ACOLHO a impugnação de IDs 190860153 e 193386392, e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, para prosseguimento do feito nos termos da decisão de ID 190047442.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2024 22:00
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741737-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WIN CONSTRUTORA EIRELI, EDUARDO RIOS AGUIAR DE VASCONCELOS, BRUNO FELIPE CORTES SANTOS EXECUTADO: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES DESPACHO Diante da impugnação de ID 190860153, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741737-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WIN CONSTRUTORA EIRELI EXECUTADO: ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios.
Inicialmente, cadastrem-se os patronos da parte exequente no polo ativo da demanda. 1) Intime-se, via DJE, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de IDs 189480992 e 189249304, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741737-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARTHUR CÉSAR DA COSTA RODRIGUES Réu: WIN CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 189480089, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a parte autora para efetuar o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
11/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2024 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
31/01/2023 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 21:39
Recebidos os autos
-
31/01/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2022 18:13
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:51
Decorrido prazo de WIN CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (REU) em 13/12/2022.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de WIN CONSTRUTORA EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 10:31
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 07:39
Recebidos os autos
-
17/11/2022 07:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2022 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/09/2022 18:07
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES - CPF: *42.***.*78-61 (AUTOR) em 28/09/2022.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de WIN CONSTRUTORA EIRELI em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES em 28/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WIN CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (REU).
-
01/09/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/08/2022 18:25
Decorrido prazo de WIN CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (REU) em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de WIN CONSTRUTORA EIRELI em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:28
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/07/2022 14:44
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES - CPF: *42.***.*78-61 (AUTOR) em 15/07/2022.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DA COSTA RODRIGUES em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
02/06/2022 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:58
Recebidos os autos
-
30/05/2022 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2022 20:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 14:13
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 16:28
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/01/2022 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2022 20:14
Recebidos os autos
-
26/01/2022 20:14
Declarada incompetência
-
26/01/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 10:51
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 14:07
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703900-77.2020.8.07.0001
Jose Ribeiro de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2020 12:58
Processo nº 0703900-77.2020.8.07.0001
Jose Ribeiro de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2020 14:22
Processo nº 0701715-73.2024.8.07.0018
Renan Cassiano Mesquita
Distrito Federal
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:39
Processo nº 0701715-73.2024.8.07.0018
Renan Cassiano Mesquita
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 12:38
Processo nº 0741737-35.2021.8.07.0001
Arthur Cesar da Costa Rodrigues
Win Construtora Eireli
Advogado: Roberto da Gama Cidade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 21:43