TJDFT - 0716891-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ROBERTO VASCONCELLOS LAMHA em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Observa-se que a Parte Ré apresentou embargos à execução ao ID 178029661.
Contudo, não somente a peça foi oposta após o prazo de 15 (quinze) dias para seu ajuizamento, como também a manifestação de ID 178029661 foi apresentada nos próprios autos da execução.
Diante desse cenário, não conheço dos embargos à execução em razão de erro grosseiro, uma vez que a ação foi apresentada nos mesmos autos da presente ação de Execução.
Ademais, a princípio, não haveria óbice para a análise da alegação de excesso da execução apresentada no bojo dos mencionados embargos, visto que tal matéria pode ser analisada por mera petição juntada nos autos da execução.
Contudo, de um exame mais detido dos fundamentos que embasaram o pedido de reconhecimento de excesso, nota-se que a alegação não se ampara em mero erro de cálculo aritmético realizado na planilha da Parte Autora, mas, diferentemente, perpassa pela controvérsia quantos aos termos pactuados pelas Partes no que diz respeito ao valor das mensalidades escolares ora executadas.
Assim sendo, demonstra-se incabível sua apreciação na presente execução, visto que se trata de matéria típica de embargos à execução, a qual necessita, inclusive, de dilação probatória.
Não é outro o posicionamento deste Eg.
TJDFT, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AGIOTAGEM.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a parte agravada não comprovou os elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física agravante, não há razões para revogação da gratuidade da justiça concedida ao recorrente tão somente na instância recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 3.
Na hipótese, o executado apresentou simples petição na execução de título extrajudicial, em que suscitou a inexigibilidade do título, sob o argumento de que o contrato de empréstimo de dinheiro decorre da prática de agiotagem, além de invocar excesso na execução. 4.
O excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado e deve ser arguido em embargos à execução, conforme prescreve o art. 917, III, do CPC. 5.
Ademais, no caso em análise, a aferição das alegações do devedor, no tocante à natureza da contratação, demanda dilação probatória, inclusive com prova pericial contábil, insuscetível de processamento no âmbito do incidente de exceção de pré-executividade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (grifei) Diante desse cenário, deixo de apreciar o pedido de excesso na execução.
Quanto ao pedido de realização de audiência de conciliação, indefiro desde já, visto que incompatível com o rito executivo.
No entanto, nada impede que as Partes, extrajudicialmente, promovam transação entre si.
Observo, ainda, que a parte ré formulou pedido de gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Anexou ao processo a declaração de pobreza.
Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos.
Ademais, esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários dos últimos 03 meses.
Sem prejuízo, promova-se, desde já, as consultas constritivas determinadas ao ID 173402478.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:14
Indeferido o pedido de ROBERTO VASCONCELLOS LAMHA - CPF: *92.***.*48-47 (EXECUTADO)
-
25/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/01/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 08:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:58
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707355-61.2022.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Roberto Almeida de Sousa
Advogado: Flavio Elton Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 14:11
Processo nº 0708070-56.2024.8.07.0000
Kesia Andrade Rabelo Pedrosa
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Advogado: Jader Machado Valente Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 17:04
Processo nº 0703568-14.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores da Chacara 70 1A...
Vila21 LTDA
Advogado: Ana Mikhaelly Gomes Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 12:53
Processo nº 0707903-39.2024.8.07.0000
Joao Alves de Holanda
Distrito Federal
Advogado: Helder de Araujo Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 19:54
Processo nº 0704392-41.2022.8.07.0020
Condominio Residencial Rio Negro
Maria do Socorro Brito Costa
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 17:57